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Processo 2333147-70.2024.8.26.0000Processo 0001797-96.2023.8.26.0101Processo 2062298-91.2023.8.26.0000Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 o Universal da FalênciaCâmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São PauloLei n° 11.101/2005Lei 14.112/2020art. 149 15/08/202401/07/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 11.257/11.260: facultada a prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2333147-70.2024.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 11.221/11.225, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, indeferiu requerimento de imediato cumprimento de todas as responsabilidades do contrato de locação (locatício, IPTU e seguro) pelo prazo de 12 meses para desmobilização do ativo da massa falida do imóvel ocupado pela arrematante STEEL, pagamento do IPTU para evitar o protesto da ATON e pagamento do locatício vencido dia 15/08/2024, bem como o imediato cumprimento da sentença proferida nos autos da impugnação de crédito nº n° 0001797-96.2023.8.26.0101 (sentença de procedência classificando os créditos da ATON como indispensáveis a administração da falência). Intimada a se manifestar sobre os referidos requerimentos da parte agravante, o Administrador Judicial apresentou a petição de fls. 11.174/11.188 consignando tratar-se de reiteração de argumentos já realizados neste feito. Consignou o Administrador Judicial que quanto ao pedido de pagamento de créditos não reconhecidos no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de MWL, como é o caso dos supostos IPTUs indicados pela empresa Aton às fls. 6.644/6.660, por força de Lei e em afronta ao princípio da par conditio creditorum, que é impossível a realização de qualquer pagamento da dívida neste momento processual. Rememorou ainda que "para que determinado crédito seja pago no processo falimentar, independentemente de sua natureza ou de seu fato gerador, faz-se necessário o reconhecimento da obrigação pelo Juízo Universal da Falência", mencionando ainda que, "os artigos 7°-A, 9°, 10, 13 e 19, todos da Lei n° 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020, determinam os requisitos necessários ao reconhecimento de determinada obrigação no âmbito falimentar, para fins de sujeição do crédito ao plano de pagamento aos credores (art. 149, da Lei n° 11.101/2005)." . Pontuou também o Administrador Judicial que não é possível realizar pagamento a credores cuja preferência legal não esteja estabelecida, após o procedimento adequado para classificação do referido crédito e ainda, que o prazo para desmobilização do parque fabril pela Steel ainda está em fruição, haja vista sua posse efetiva ao imóvel em 01/07/2024. Foi proferida a decisão de fls. 11.221/11.225 supramencionada, ficando consignado que, quanto ao pedido de pagamento dos IPTUs indicados, é necessário que os créditos estejam inseridos no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de MWL e sua preferência legal esteja devidamente estabelecida. Quanto ao pagamento de alugueres, necessário que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2062298-91.2023.8.26.0000. Outrossim, no tocante à comprovação da contratação de seguro do imóvel decorrente do contrato restou reiterado que eventuais questões contratuais poderão ser dirimidas pela via processual adequada e ainda, no tocante à desmobilização do parque fabril pela Steel, conforme esclarecido pela parte requerida, a posse efetiva do imóvel ocorreu em 01/07/2024 e, assim, não exaurido o prazo. A parte agravante não noticiou nos presentes autos a interposição do agravo de instrumento. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. Após, tornem conclusos. Int. Caçapava, 01 de novembro de 2024.