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Processo 0001797-96.2023.8.26.0101Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Aton Administração de Bens Próprios Ltda os oficiantes. Ciência aos interessados.S. Ciência à Administradora e a Recuperanda.Câmara Municipal. EmentaVARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA. Fls.11047
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls.10627/10630: Ofício Circular nº3/2024, juntado aos autos Moção nº 164/2024, apresentada na Sessão Ordinária realizada no dia 7 de maio de 2024. Autoria do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal. Ementa: ''Moção de Apelo às autoridades judiciais bem como políticas legislativas e governamentais, para dar uma especial atenção ao caso dos trabalhadores da MWL Brasil Rodas e Eixos Ltda, dando celeridade a liberação de Recursos em Recuperacão Judicial, afim de pagar direitos ou parte dos direitos trabalhistas dos ex-funcionários da empresa.'' Ciência aos interessados. Ademais, abra vista ao Ministério Público. 2) Fls.10.640: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA junta guia de recolhimento comprovando o recolhimento da taxa judiciária para expedição da carta de arrematação em favor da arrematante Steel Aços Especiais Ltda., na forma do determinado na r. decisão de fls. 10.611/10.621. Carta de arrematação expedida às fls.10797. Fls.10841: Administradora Judicial declara ciência da expedição da carta de arrematação. 3) Fls.10643/10646: Cientificação e manifestação da Administradora Judicial acerca dos ofícios encartados às fls. 10.566/10.605. Ademais, importante destacar que o controle de resposta de ofícios e documentações encartados ao feito é realizado pela Auxiliar do Juízo, nos autos do incidente de exibição de documentos e outras avenças autuado sob o n° 0000019- 91.2023.8.26.0101. Por fim, os credores deverão, se desejarem, apresentar a habilitação de crédito por meio de incidente processual. Nada a deliberar. Ciência aos interessados. 4)Fls.10647/10650: Administradora Judicial comprova à remessa da decisão ofício (fls.10611/10621) ao Banco do Brasil S.A., para que a Casa Bancária transfira o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à conta judicial vinculada ao processo falimentar de Hoken International Company Ltda. Fls.10777/10790: Banco do Brasil manifesta o cumprimento da determinação judicial supracitada (fls.10647/10648). Fls.10841: Administradora declara ciência do cumprimento da decisão. Ciência aos interessados. 5)Fls.10651/10653: STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, comprovante de depósito judicial da parcela 1/11 do preço de arrematação. Fls.10840/10841: Administradora Judicial declara ciência do pagamento realizado. Ciência aos interessados. 6) Fls.10654/10679: AGRAVO DE INSTRUMENTO- interposto por FORÇA E AÇÃO VALENTE SEGURANÇA LTDA: mantenho a decisão de fls. 10611/10621, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. No mais, anoto que às fls.10678/10679 foi facultada prestação de informações, as quais foram prestadas às fls.10766/10767. 7) Fls.10680/10764: Pedido de habilitação de crédito apresentado pelo credor NELSON WILIANS ADVOGADOS. Ciência à Administradora e a Recuperanda. 8) Fls.10803/10805, Fls.10808/10810, Fls.10813/10815, Fls.10818/10820, Fls.10825/10827, Fls.10830/10832, Fls.10835/10837, Fls.10844/10186, Fls.10849/10851, Fls.10854/10856, Fls.10859/10861, Fls.10865/10867, Fls.10868/10870, Fls.10880/10882, Fls.10884/10886, Fls.10924/10926, Fls.10928/10930, Fls.10932/10934, Fls.10939/10941, Fls.10943/10945, Fls.11118/11119: Ofício recebido - Certidão de habilitação em falência- VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA. Fls.11047/11116: Manifestação da Administra Judicial apresentando a relação dos ofícios respondidos diretamente aos juízos oficiantes. Ciência aos interessados. 9) Fls.10838/10839: Credora TECSERVICE TECNOLOGIA DE SERVIÇOS EIRELI e ALCIONE PRIANTI RAMOS e outro, requer o pagamento dos créditos de sua patrona, Drª Alcione Prianti Ramos. Ciência à Administradora e a Recuperanda. 10) Fls.10862/10863: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA (ATON) insurge-se alegando que a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de locação pelo prazo de 12(doze) meses para desmobilização do ativo da massa falida do imóvel locado pela arrematante STEEL é de total responsabilidade da massa falida. Ademais, a massa falida deve alinhar todas as respectivas questões contratuais dentro do período de 12(doze) meses de desmobilização do ativo liquidado pela arrematante STEEL, o que não foi cumprido. Pontua que não foi apresentado planejamento do cumprimento das obrigações. E mais, outro fato extremamente relevante é que a arrematante STEEL está na posse provisória do imóvel desde novembro de 2.023 e posse definitiva desde 1° de julho de 2.024, porém até presente data não desmontou nenhuma das máquinas que fazem parte da relação doa ativos arrematados. Assim, requer a intimação da Administradora Judicial para que realize o pagamento da a locação do imóvel que encontra-se ocupado pela arrematante do ativo liquidado, no valor de R$737.082,12(setecentos e trinta e sete mil, oitenta e dois centavos e doze centavos), bem como que comprove o pagamento da parcela do IPTU e a contratação do seguro do imóvel. Além de apresentar e plano de desmobilização do ativo arrematado do imóvel locado de propriedade da ATON Intime-se à Administradora e a Recuperanda. 11)Fls.10871: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) pontua que a arrematante e STEEL não pagou a 2ª parcela. Assim, requer a intimação da arrematante para que efetue o pagamento da 2ª parcela mensal e consecutiva corrigida pelo índice do E. TJSP. Fls.10872/10877: Logo em seguida, a arrematante STEEL comprovando o pagamento. Ciência aos interessados. 12):Fls.10890/10891: Pedido de habilitação de crédito apresentado pelo credor GLDF PARTICIPAÇÕES LTDA. Além disso, informou aquisição do im óvel onde encontra- se instalado parte substancial do parque fabril da MW L, nos term os da escritura de compra e venda do 16º. Tabelião de Notas de São Paulo, lavrada aos 26 de junho de 2.024, no livro no. 5303, páginas 315 à 322, devidam ente registrada em 17 de julho de 2.024, na m atrícula 33.864 do Cartório de Registro de I m óveis de Caçapava. Ciência à Administradora e a Recuperanda. 13) Fls.10935/10937 e Fls.11044: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) informa a inclusão de Apontamento a Protesto expedido pelo 2° Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Caçapava, apresentado pelo Munícipio de Caçapava, contra a credora e proprietária do imóvel ATON, no valor de R$84.144,36, com vencimento para o dia 14/08/2.024 (DOC. 1), referente ao IPTU em atraso do índice cadastral n° 01090007000 do imóvel locado a massa falida. Assim, reitera os pedidos para que . Administradora Judicial pague a locação do imóvel e cumpra as demais obrigações do contrato de locação, bem como apresente em conjunto com a Steel plano de desmobilização do ativo arrematado do imóvel locado até 1° de julho de 2.025. Na mesma oportunidade, requer a o imediato cumprimento da r. sentença de procedência proferida nos autos da impugnação de crédito n° 0001797-96.2023.8.26.0101. Intime-se à Administradora e a Recuperanda. 14) Fls.10946/10950: Pedido de habilitação de crédito da credora MAPPAS SST LTDA. Ciência à Administradora e a Recuperanda. 11)Fls.11046: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) pontua que a arrematante e STEEL não pagou a 3ª parcela. Assim, requer a intimação da arrematante para que efetue o pagamento da 3ª parcela mensal e consecutiva corrigida pelo índice do E. TJSP. Fls.11121: Logo em seguida, a arrematante STEEL comprovando o pagamento. Ciência aos interessados. 12) Abra vista ao Ministério Público para ciência. Int.