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Processo 0011087-34.2024.8.26.0576 art. 485, § 7ºArtigo 6ºart. 37 20/05/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos, Em cumprimento à norma do art. 485, § 7º, do CPC, passo a analisar o recurso de apelação antes de sua submissão à Superior Instância. O SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SEMAE apresenta apelação a fls.71-79 argumentando que a identificação das execuções fiscais foi realizada de modo que não preenche os requisitos da Resolução 547 CNJ e que foram incluídos feitos com pedido de penhora sem análise. Requer a exclusão dos feitos cuja listagem apresenta na sequência, uma vez que têm acordos de parcelamento, têm pedido de penhora via SisbaJud ou RenaJud, têm indicação de bens à penhora, ou têm penhora efetiva. Finaliza solicitando que seja elaborada nova lista, sob tais parâmetros. Não havendo parte contrária, fundamento e decido. Como é de sabença geral, o STF, no Tema 1184, entendeu plausível a extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, diante do baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O CNJ, através da Resolução 547, indicou que o baixo valor seria o de R$ 10.000,00, já que o custo do processo judicial estaria girando em torno deste patamar. O TJSP editou o Provimento 2744/2024, autorizando a extinção em lotes dentro dos parâmetros do Tema 1184 e indicou no Artigo 6º que a identificação seria providenciada pela Presidência. A lista geral foi gerada pela STI em 20/05/2024 e apresentada às Comarcas do Estado para filtragem por exequente e pelos demais parâmetros da Resolução e a seguir lastreou o presente expediente administrativo. Considerando que o sistema de acompanhamento judicial não é perfeito e que pode ter havido falha na filtragem, abre-se a possibilidade de exclusão pontual de feitos que não estejam de acordo com o Tema. Entretanto, cabe alguma ponderação, conforme segue. A Resolução 547 CNJ indicou que § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A descrição do Leading Case do Tema 1184 STF apresenta como fundamento para a possibilidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor informa que a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados Certo é que o art. 37 da Constituição Federal elenca como um dos princípios orientadores da República a eficiência administrativa. O que o Tema 1184 STF e a Resolução 547 CNJ ensinam, é que tal princípio é maltratado quando o Estado gasta mais com o meio para buscar a satisfação do crédito do que aufere com o seu recebimento. Ou seja, coloca-se verba pública para movimentar processo cujo recebimento ao final é menor que seu próprio custo. Quando a Resolução indica que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas, entende como de baixo valor todas as ações que não atinjam este patamar, já que a desproporção de custos do processo judicial estaria evidente em tais casos. E quando indica que tais execuções devem estar sem movimentação útil há mais de um ano, quer dizer que ou o executado não foi citado ou não foram localizados bens penhoráveis. A Resolução vem para indicar que, não importa a causa, a execução de baixo valor já distribuída somente fará sentido se já tiverem sido realizados os atos tendentes a satisfazer o crédito. De outro modo, manter o processo ativo, sem qualquer perspectiva de andamento útil se transforma em desperdício de dinheiro público. Há que se ponderar que, não obstante a oposição da autarquia, deve-se entender o Estado brasileiro com um todo, ou seja, mesmo que o custo processual não saia dos cofres da autarquia, este é financiado por toda a sociedade e, para esta, não vale a pena manter a cobrança de valores inferiores ao custo do próprio meio para buscá-la. Não importa ainda quem deu causa, pois a ineficiência é do Estado, personificado também pelo Judiciário, que não conseguiu dar o devido andamento tempestivo às execuções fiscais, de forma que estas resultaram no maior contingente de processos sem solução atualmente. Dito isto, seguimos às questões apresentadas. Relativamente aos processos com acordo de parcelamento, não há interesse de agir, uma vez que está suspenso sem andamento concernente ao objeto da execução fiscal, que é buscar bens para a satisfação efetiva do débito. A existência de acordo encaminha o débito para a solução administrativa, inclusive com possibilidade de negativação ou protesto, nos termos da Resolução. Então, para fins processuais, faleceu o interesse de agir, já que a manutenção do processo atua como garantia do cumprimento do acordo. Ademais, resta a possibilidade de reapresentação, desta feita de todos os processos envolvidos no parcelamento, se houver, em um só feito e desta feita na forma digital, favorecendo a celeridade processual. Relativamente aos processos com pedido de penhora via sistemas SisbaJud ou RenaJud ou ainda com pedido de penhora via Oficial de Justiça, não se pode dizer que há bem encontrado, pois não há certeza se haverá saldo ou se o veículo efetivamente existe. O andamento útil a ser considerado é aquele que se deu dentro do prazo de um ano, não importa quem tenha dado causa à demora. Relativamente a processos com pedido de penhora de imóvel, entende-se pela possibilidade de retirada, já que há efetiva indicação de bem, considerando-o reapresentado. Tal possibilidade não abrange o pedido de penhora de direitos, pois estes não se mostram efetivos até que se realize a constrição e busque o saldo devedor do contrato, a exemplo do que ocorre com os pedidos de penhora de dinheiro e veículos. Relativamente aos processos com penhora parcial via SisbaJud, o interesse de agir vai até tal ponto, ou seja, a satisfação parcial do débito, de forma que, sem a sua retirada deste expediente, determino seu prosseguimento até o levantamento. Relativamente aos processos com penhora RenaJud, de Imóvel ou outra, é caso de prosseguimento, excluindo-se deste procedimento, mas sujeitando-se a extinção individual futura em caso de ineficácia da penhora. Assim é, na forma do art. 485, § 7º, do CPC, retrato-me parcialmente para determinar a exclusão do presente expediente somente dos processos com penhora efetiva (qualquer) até o momento da prolação da sentença e aqueles com pedido de penhora de imóvel (e não de direitos). Os processos com penhora on-line parcial prosseguem em andamento até o levantamento do valor pelo ente ou seu desbloqueio em favor do executado em caso de provimento de pedido de impenhorabilidade, arquivando-se na sequência. Cumpre ao exequente, após a reanálise pela Segunda Instância, trazer listas atualizadas a estes autos sob os parâmetros indicados, para que a serventia exclua os processos que forem indicados (com indicação de penhora de imóvel e com penhora efetiva). Os processos com penhora on-line parcial permanecem para extinção pela parte não garantida, autorizando-se seu prosseguimento até o levantamento do numerário. Oportunamente, comunique-se à STI a exclusão que for providenciada. Ficam excluídos da listagem os processos indicados a fls. 69 que devem ser analisados individualmente. Publicado, subam ao E. TJSP para análise do recurso. Int.-se.