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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Este feito já foi sentenciado pela ocorrência da prescrição, conforme se observa à fl. 2298 e à fl. 2343. Nesse momento, a única pendência é o saldo que ainda há depositado nos autos. Conforme indicado à fl. 2367, os valores são decorrentes de depósitos, efetuados por terceira, na qualidade de co-proprietária de imóvel que seria levado a leilão. Tendo a terceira exercido seu direito de preferência no imóvel objeto da matrícula nº 161.551, depositou os valores que resultaram na expedição de carta de adjudicação em seu favor. Assim, o posterior acolhimento da prescrição, fl. 2298, não impede o levantamento pela parte credora, o que inclusive foi determinado à fl. 1902, sendo certo que eventual pendência administrativa, como a de fl. 2321, não transfere ao executado o direito de levantar os valores, visto que esses pertenciam ao exequente. À fl. 2372, foi deferido o levantamento pela exequente, que foi posteriormente suspenso pelo despacho de fl. 2354, considerando a oposição dos embargos de declaração de fls. 2375/2353. Fixadas essas premissas, rejeito os embargos de declaração de fls. fls. 2375/2353, visto que não restou comprovada a alegada cessão do crédito exequendo à Ativos S.A. Securitizadora, empresa pertencente ao Embargado (Banco do Brasil) que, por sua vez, teria cedido o crédito para o Sr. ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI. O documento juntado à fl. 2873 não se presta a tanto, pois se trata de mera declaração, firmada em 14.08.2024 e subscrita por gerente do banco, o qual não se sabe se tem poderes para fazê-lo ou não, como indicado à fl. 2885. Ademais, a devedora ali indicada - TECELAGEM SATURNIA S.A - sequer é parte nesta execução. Expeça-se o MLE, conforme determinado à fl. 2372. Por fim, as demais questões levantadas, relacionadas aos autos falimentares, são estranhas a estes autos, devendo o terceiro se valer das vias próprias naqueles autos. Intimem-se.