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Processo 0033793-92.1998.8.26.0100 s Suzana A. P. Figueredo e Luiz E. Greenhalgh requerendo expedição de guia de levantamento de seus créditos constantes daart. 149, §2ºLei 11.101/05Lei nº 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 17307/17310: último pronunciamento judicial, que determinou: expedição de MLE aos credores listados na conta de liquidação homologada; solicitação de DARF à União para pagamento; intimação do síndico para informar credores que não levantaram valores em 20 dias; após, expedição de edital do art. 149, §2º da Lei 11.101/05 para que credores providenciem levantamento em 60 dias. 2. Fls. 17327/17328: petição dos advogados Suzana A. P. Figueredo e Luiz E. Greenhalgh requerendo expedição de guia de levantamento de seus créditos constantes da conta de liquidação homologada, com atualização monetária, indicando dados bancários para transferência. 3. Fls. 17331/17332: manifestação da União (Fazenda Nacional) apresentando DARF para viabilizar o pagamento de seus créditos, com instruções de preenchimento, e informando que o representante da Massa pode acessar o Portal Regularize da PGFN para formalizar proposta de pagamento. 7. Fl. 17336: ofício da Justiça Federal requerendo informações para a transferência de valores a serem colocados à disposição da Massa Falida. 8. Fls. 17337/17339: petição do Síndico informando os credores trabalhistas que ainda não levantaram créditos, noticiando extinção do crédito da Prefeitura por acordo, e informando que se cadastrará no Portal Regularize para proposta à União. 9. Fls. 17342/17343: nova petição do Síndico informando que não conseguiu se cadastrar no Portal Regularize por já haver outro responsável cadastrado, requerendo expedição de ofício à Receita Federal para viabilizar seu cadastro como representante da massa. 10. Expeça-se MLE para pagamento dos credores e Luiz Eduardo Greenhalgh e Suzana Angelica Paim Figueiredo. Quanto aos demais credores (que constaram da conta de liquidação, mas não levantaram seus créditos), ao Cartório para, em observância das fls. 17337/17339, cumpra o item 4.4 da decisão anterior (expedição de edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05). 11. Ainda que a União já tenha apresentado guia DARF, verifica-se que há possibilidade de que o síndico promova a adesão da Massa Falida à eventual transação tributária, reduzindo o passivo fiscal. Assim, defiro o pedido de fls. 17342/17343 e oficio à Receita Federal, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, regularize o cadastro da Massa Falida, para que seja representada pelo Síndico. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as peças e informações necessárias (incluindo CNPJ da falida e CPF do síndico), servirá de ofício, com ônus de protocolo ao síndico. O síndico, no prazo de 10 (dez) dias, deverá apresentar se, após a regularizar da representação perante a Receita Federal, houve sucesso no ingresso ao Portal Regularize da PGFN e na adesão à transação. Caso tenha havido êxito na transação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, em nome do síndico, para pagamento do débito já transacionado. 11. Ao síndico, para que intervenha na ação da qual extraída o ofício de fl. 17336 e lá apresente as informações necessárias para a transferência dos valores, acompanhando a diligência. A petição de intervenção deverá ser comprovada nestes autos na próxima manifestação do síndico. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.