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Processo 1020000-97.2020.8.26.0100 Luciano Ferreira LeiteValdirene Rocha dos Santos o. Isto porque acabaria por restar caracterizada a inobservância dos princípios constitucionais do devido processo e do o o curso da demanda judicial por ele apontada nas petições de fls.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS DO PROCESSADO. Efetivamente, falece razão à requerida no tocante ao pleito por ela buscado nas petições de fls.692/694 e 716/725 dos autos. A conclusão em testilha decorre do fato de que as fases processuais subsequentes, no caso, instrutória e decisória, se condicionam necessariamente à definição do polo ativo da presente demanda, o que, até então, não se verificou, dada a demanda judicial mencionada pelo Espólio De Luciano Ferreira Leite nas petições de fls.669/670 e 711/712 dos autos. Ressalto que o objeto da demanda judicial mencionada no parágrafo anterior, de número 1037679-08.2023.8.26.0482, corresponde ao pedido de nulidade de testamento proposta pelo herdeiro Francisco Luís Assumpção Ferreira Leite em desfavor de Rosângela Colombo De Oliveira. Há de se destacar, de outra seara, que Rosângela Colombo De Oliveira pleiteia, nos termos da petição de fls.644 dos autos, a sua inclusão no polo ativo do feito, sustentando justamente ser herdeira testamenteira do de cujus Luciano Ferreira Leite. Cabe arguir ainda que o prosseguimento da presente demanda sem a definição da pendência pertinente ao polo ativo do feito, o que, necessariamente, se vincula à tutela jurisdicional na ação cujo objeto é a decretação de nulidade do testamento realizado pelo de cujus Luciano Ferreira Leite, poderá importar em nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive instrução probatória e sentença a ser prolatada por este juízo. Isto porque acabaria por restar caracterizada a inobservância dos princípios constitucionais do devido processo e do contraditório em detrimento de Rosângela Colombo De Oliveira na hipótese do Poder Judiciário, no curso da demanda acima apontada, rejeitar o pleito do herdeiro Francisco Luís Assumpção Ferreira Leite no tocante ao decreto de nulidade do testamento realizado pelo de cujus Luciano Ferreira Leite. Desta maneira, é o caso de aguar a sentença a ser prolatada pelo Poder Judiciário na demanda judicial mencionada pelo Espólio de Luciano Ferreira Leite para, em sequência, ser dado prosseguimento ao presente feito, com o polo ativo devidamente regularizado. Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito lançado pela demandada Valdirene Rocha Dos Santos nas petições de fls.692/694 e 716/725 dos autos, de modo que não é o caso de ser dado prosseguimento ao presente feito, sendo o caso de aguardar, no mínimo, a prolação da sentença na demanda judicial acima especificada, através da qual o herdeiro Francisco Luís Assumpção Ferreira Leite pleiteia o decreto de nulidade do testamento realizado pelo de cujus Luciano Ferreira Leite em prol de Rosângela Colombo De Oliveira. Sem prejuízo, concedo ao Espólio De Luciano Ferreira Leite o prazo de dez (10) dias para informar ao juízo o curso da demanda judicial por ele apontada nas petições de fls.669/670 e 711/712 dos autos, providenciando, inclusive, à juntada da certidão de objeto e pé. Em sequência, dê-se vista à demandada e à interessada Rosângela Colombo De Oliveira para manifestação no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se.