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Processo 2339565-58.2023.8.26.0000Processo 2272587-02.2023.8.26.0000Processo 1008659-64.2015.8.26.0451 Câmara Reservada de DireitoCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciaisart. 10, §10Lei 11.101/2005art. 5º, §1ºLei 14.112/2020art. 10, § 10 24/01/202123/01/202414/03/202411/01/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1- Fls. 8.432/4: considerando que o previsto no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, tem aplicabilidade imediata, não se encaixando nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei14.112/2020, e que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 entraram em vigor em 24/01/2021, com o término do triênio decadencial em 23/01/2024, de rigor o reconhecimento da decadência para as habilitações e impugnações de crédito retardatárias requeridas após o dia 23/01/2024. O prazo trienal conta-se a partir da data da entrada em vigor da l. 14.112/20. Entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, de que o prazo decadencial para falências decretadas antes da Lei 14.112/2020 deve ser contado a partir da sua vigência (24/01/2021): "Falência. Incidente de habilitação retardatária de crédito. Decisão que reconheceu a decadência do direito. Inconformismo do credor.Acolhimento. O prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005,introduzido pela Lei n.14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas. Jurisprudência das CRDE, deste E. Tribunal. Decadência afastada, com determinação de prosseguimento da habilitação de crédito na origem, para verificação do valor devido, até a data da quebra. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação" (TJSP; Agravo de Instrumento 2339565-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro:14/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Decisãoque declarou a decadência do direito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º11.101/2005. Dispositivo legal inserido pela Lei n.º14.112/2020, que trouxe prazo decadencial para habilitação de crédito retardatária, antes inexistente. Impossibilidade de contagem do prazo antes da vigência da própria lei que o instituiu. Princípio da segurança jurídica. Interpretação lógica. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2272587-02.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024). Ante o exposto, diante da redação do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, de aplicabilidade imediata, RECONHEÇO a DECADÊNCIA do direito dos credores com pedido de habilitação de crédito posterior a 23 de janeiro de 2024. Fica autorizada a Administradora Judicial a não analisar os pedidos de habilitação, impugnação e reservas dos credores realizados após 23/01/2024, sobretudo, pedidos administrativos oriundos da justiça trabalhista. 2- Fls. 8.45: anote-se a penhora no rosto destes autos. 3- Fls. 8.443: defiro prazo de 15 dias para manifestação do administrador judicial acerca do pedido da empresa Terrax. 4- Fls. 8.444/5: manifeste-se o administrador judicial sobre o pedido de habilitação de herdeiros. Int.