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Processo 0070644-95.2019.8.26.0100Processo 0712921-54.1994.8.26.0100 Banco Central do BrasilEspólio de Manoli Efeiche o entende queComarca de Mogi Mirim para constatação dos veículos arrecadados. 2. Anoto 19/08/2020
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 8676/7678: último pronunciamento judicial, que rejeitou o Agravo de Petição interposto por Osmar Alves Bocci, intimou o Espólio Demanoli Efeiche para se manifestar acerca da petição do Banco Central do Brasil S.A. de fls. 8304/8305 e determinou a expedição de carta precatória para a Comarca de Mogi Mirim para constatação dos veículos arrecadados. 2. Anoto, para fins de controle e transparência, a apresentação de índice dos autos às fls. 7827/7828 e do Quadro Geral de Credores retificado às fls. 8077/8089, no qual consta o passivo de R$ 62.563.014,18 (março de 2023). 3. Fl. 8683: 3.1. O síndico juntou aos autos uma petição apresentada no Cumprimento de Sentença da Ação Civil de Responsabilidade dos ex-administradores da falida (nº 0070644-95.2019.8.26.0100), para ciência das partes. 3.2. Ciência aos credores e demais interessados. No mais, determino que o Síndico verifique mensalmente o andamento processual do cumprimento de sentença e, então, elabore um relatório sucinto, a ser juntado nestes autos, contendo todas as atualizações pertinentes. 3. Fl. 8687/8689: 3.1. Foi expedido mandado de constatação e arrecadação dos veículos localizados no endereço Av. Pedro Botese, 1765, Mogi Mirim/SP. O Oficial de Justiça certificou que, nas vezes em que compareceu ao endereço, encontrou o imóvel fechado. Ao inquirir os vizinhos, funcionários da empresa Brutal, foi informado de que é muito raro ver alguém no local e que nunca observaram bens no interior do imóvel. Assim, deixou de proceder à constatação e à arrecadação dos bens, pois se faz necessária a indicação de um profissional habilitado para realizar o arrombamento do referido imóvel e de um representante para ser responsável pelos eventuais bens encontrados (fl. 8689). 3.2. Considerando que o síndico, em manifestação anterior, já havia informado que seu preposto, Marco Felipe Pereira de Souza, constatara que o imóvel localizado na Av. Pedro Botese, 1765, Mogi Mirim/SP, aparentava estar abandonado e que os veículos mencionados no mandado de constatação e arrecadação não estavam no local (fl. 7698), e levando em conta a certificação do Oficial de Justiça de que o imóvel permanece fechado, sem sinais de movimentação ou presença de bens, é razoável reconhecer que os veículos, de fato, não se encontram no imóvel. Assim, antes de se adotar qualquer medida mais gravosa, como o arrombamento do imóvel, determino a intimação do síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente quanto à necessidade e conveniência de prosseguir com novas diligências no local. 4. Fl. 8694: 4.1. O síndico informou que as pendências da presente falência são o arbitramento de seus honorários e a resolução do cumprimento de sentença no processo nº 0070644-95.2019/0100, referente à busca de ativos dos sócios administradores. Após a conclusão dessas etapas, será elaborada a conta de liquidação. 4.2. Ciente das pendências. Observo que aparentemente, não houve arrecadação de bens nesta falência, havendo apenas a expectativa de arrecadação no cumprimento de sentença nº 0070644-95.2019/0100. Considerando que o arbitramento dos honorários se fundamenta nos ativos da Massa Falida, este somente poderá ocorrer, naturalmente, após a efetiva arrecadação destes. 5. Fls. 8698/8699: 5.1. O Ministério Público informou que que aguarda a manifestação do Espólio de Manoli Efeiche acerca da petição do Banco Central do Brasil de fls. 8304/8305. 5.2. O Espólio vem sendo intimado de todas as decisões proferidas nos autos. Se optou por não se manifestar, é o caso de reconhecer a ocorrência de preclusão. Além disso, este juízo entende que, na verdade, nem haveria necessidade de intimação formal do Espólio para manifestação acerca da referida petição. Este entendimento está, inclusive, em consonância com o pedido formulado pelo síndico, que requereu que o Espólio fosse apenas cientificado do teor da petição, sem necessidade de manifestação (fl. 8629). 6. Intime-se a União, pelo portal eletrônico, para que se manifeste sobre a petição de fls. 8276/8288 (item 6, fl. 8291) e informe se há ou não débitos em aberto em nome da falida (fls. 8629/8631), no prazo de 10 (dez) dias. Anoto que o síndico já informou que todas as CDA's incluídas no QGC não guardam relação com as Execuções Fiscais extintas informadas por Espólio de Manoli Efeiche às fls. 8292/8295 (fl. 8661). 7. O Síndico, em sua próxima manifestação, deverá observar o disposto nos arts. 3º e 4º da Recomendação nº 72 de 19/08/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para deliberação sobre os automóveis arrecadas (item 3) e os créditos fiscais (item 6). 9. Intimem-se. Cumpra-se.