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Processo 0004027-91.1997.8.26.0176Processo 1080790-08.2024.8.26.0100Processo 1000981-40.2021.5.02.0084Processo 1046198-11.2019.8.26.0100Processo 0000320-30.2012.5.02.0202Processo 0026224-63.2023.8.26.0100 Alvacir Augusto de SousaAngelica de Oliveira LopesBRADESCO SAÚDE S/AEdgar Sanches de Toledo Sociedade de AdvogadosEDSON RIYAD AZZAMElisa Cristina VazGuilherme Leite Sociedade Individual de AdvocaciaIrineu Brito dos Santos o Recuperacional. As partes deverão buscar dirimir as questões apontadas em ação própriao eventuais decisões. Além dissoo reconheceu e deferiu a alteração da decisão registrada às fls.s em razão de termo de cessão de crédito. A Administradora Judicial às fls.s para apresentar o contrato social do credor cedente solicitado pela Administradora JudicialVara Judicial da Comarca de Embu das ArtesVara do Trabalho de São PauloVara do Trabalho de BarueriVara Cível do Foro Central da Comarca da Capitalart. 1artigo 54, § 2ºLei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Vistos. Fls. 10.711/10.718: última decisão. 1. Fls. 10.756/10.757 (Embargos de Declaração): Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda, requerendo a reforma da decisão de fls. 10.711/10.718, alegando omissão, para que o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial seja homologado apenas com a ressalva de que os pagamentos dos credores trabalhistas serão realizados em até 24 (vinte e quatro) meses. DECIDO. De início, os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento dos vícios destacados. No caso dos autos, a decisão atacada encontra-se devidamente motivada, clara e precisa, devendo ser mantida em seus exatos termos. A Recuperanda não cumpre o requisito de apresentação de garantias, tendo em vista que não indicou garantias suficientes para assegurar o pagamento integral dos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 54, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, ficando a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. 2. Fls. 10.727/10.731 (Ministério Público): Apresentou parecer com suas considerações e requer a intimação da Administradora Judicial para informar se o imóvel sede da Recuperanda consta no ativo imobilizado da empresa. A Administradora Judicial às fls. 12.314/12.335, informou a existência de edificações no ativo imobilizado que se encontram no mesmo endereço da sede da Recuperanda. Intime-se a Recuperanda para pronunciamento no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Fls. 10.737/10739 (Angelica de Oliveira Lopes): À Serventia para cadastramento. 4. Fls. 10.746/10.747 e 11.1163/11.164 (Marcos Vinícius Araújo de Aguiar), Fls. 10.748/10.749 (Ailton Jose da Silva): Intime-se a Recuperanda para ciência dos dados bancários. 5. Fls. 10.750/10.755 (Administradora Judicial): Ciência aos credores das anotações no QGC. 6. Fls. 10.758 (Recuperanda): A Recuperanda exara ciência dos dados bancários dos credores e informa que os pagamentos serão feitos conforme os termos do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, além de informar que os honorários do Administrador Judicial já estão sendo regularizados. Oportunamente, abordo que às fls. 12.314/12.335, a Administradora Judicial informando que seus honorários não foram regularizados. Intime-se a Recuperanda, pela derradeira vez, para a regularização dos honorários da Administradora Judicial em 24 horas, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 64 da Lei nº 11.101/2005. 7. Fls. 10.759/11.147 (Recuperanda): a Recuperanda apresentou manifestação sobre as alegações dos peticionantes Nelson Riyad e Edson Riyad Azzam. A Administradora Judicial se manifestou às fls. 12.314/12.335. Dessa forma, em consonância com as considerações da Administradora Judicial, as questões ultrapassam a competência deste Juízo Recuperacional. As partes deverão buscar dirimir as questões apontadas em ação própria, devendo ainda comunicar a este Juízo eventuais decisões. Além disso, como bem pontuado pela Administradora Judicial, são apresentados nestes autos regularmente os relatórios mensais de atividades da Recuperanda. 8. Fls. 11.148/11.162 (Recuperanda): A Recuperanda informa que já apresentou proposta de transação tributária referente aos débitos tributários federais e estaduais; porém, informa que está aguardando solicitação de esclarecimentos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem como o retorno da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para dar prosseguimento às transações. Intime-se as Procuradorias Federal e Estadual por meio do portal eletrônico para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Assino o prazo de 20 (vinte) dias para que a Recuperada apresente novas atualizações a respeito das negociações com as esferas Federal e Municipal. Outrossim, considerando que não houve manifestação da Recuperanda em relação aos débitos tributários municipais, reitera-se a intimação da Recuperanda para que, no prazo de 5 dias, informe o status da negociação com a Procuradoria Geral do Município de São Paulo. 9. Fls. 11.1165/12.052 (Recuperanda): apresenta a relação analítica de contas a pagar dos anos de 2024 e 204, até maio. Reitera-se a intimação dos credores Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado e Ajaxjud Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado para ciência e para que, no prazo de 10 dias, apresentem a documentação em relação às alegações de esvaziamento patrimonial. 10. Fls. 12.055 e 12.072/12.107: ciência aos credores e demais interessados. 11. Fls. 12.056 (Bradesco Saúde S/A): INDEFIRO. Via processual inadequada. O peticionante deve observar o procedimento previsto no art. 10º, §5º, da Lei nº 11.101/2005, e instaurar incidente de impugnação de crédito na forma dos arts. 13 a 15 do mesmo diploma legal. Intime-se. 12. Fls. 12.057/12.107 e 12.276/12.277 (Guilherme Leite Sociedade Individual de Advocacia): petição requerendo a alteração de titularidade do crédito de Edgar Sanches de Toledo Sociedade de Advogados em razão de termo de cessão de crédito. A Administradora Judicial às fls. 12.314/12.335 informou a ausência de documentação suficiente para validação da cessão pretendida. Intime-se o peticionante e o credor Edgar Sanches de Toledo Sociedade de Advogados para apresentar o contrato social do credor cedente solicitado pela Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 13. Fls. 11.110/12.112 (Ofício): Trata-se de ofício recebido pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes/SP (autos nº 0004027-91.1997.8.26.0176), requerendo providências para a inclusão da credora Elisa Cristina Vaz do rol de credores. A Administradora Judicial informou que prestou as informações via e-mail às fls. 12.314/12.335. Ciente. 14. Fls. 12.113/12.12.169 (OXSS Securitizadora S/A): Trata-se de pedido de expedição de ofício ao 8º CRI da Capital de São Paulo para averbação da garantia constituída em favor da financiadora, no imóvel objeto da matrícula nº 3.222. Solicita-se, ainda, a anotação da alienação fiduciária, com caráter de preferência sobre qualquer indisponibilidade, penhora ou constrição pretérita. Por meio da decisão constante às fls. 10.711/10.718, este Juízo reconheceu e deferiu a alteração da decisão registrada às fls. 9.950/9.954, para que conste que a contratada-financiadora do financiamento DIP é a OXSS Securitizadora S/A. Às fls. 12.314/12.335, a Administradora Judicial concorda com a expedição do ofício requerido, porém manifesta-se pelo indeferimento do pedido de averbação da ordem de preferência, em razão da inexistência de previsão legal. Dessa forma, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo para a averbação da alienação fiduciária referente ao imóvel de matrícula nº 3.222. Em consonância com as considerações da Administradora Judicial, INDEFIRO a averbação da ordem de preferência, ante a ausência de previsão legal que justifique o pedido da financiadora. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser remetido pela Financiadora (OXSS) ao 8º CRI da Capital de São Paulo, para registro da alienação fiduciária constituída no financiamento DIP realizado pela Recuperanda e a contratada-financiadora OXSS Securitizadora S/A no imóvel de matrícula nº 3.222 do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo. 15. Fls. 12.170/12.190 (Administradora Judicial): Ciência à Recuperanda, credores e demais interessados acerca do Relatório Mensal de Atividades. 16. Fls. 12.192/12.194 (Jose Eneas Rodrigues Campos): credor requer a habilitação do seu crédito trabalhista, nos termos da decisão proferida no incidente de habilitação de crédito (autos nº 1080790-08.2024.8.26.0100). A Administradora Judicial informou às fls. 12.314/12.335, que o crédito foi habilitado no Quadro Geral de Credores. Ciente. 17. Fls. 12.196/12.204 (Alvacir Augusto de Sousa): petição requerendo a alteração de titularidade do crédito de Souza e Pari Ltda ME em razão de Instrumento Particular de Direitos Creditórios. Às fls. 12.314/12.335 a Administradora Judicial validou a cessão de crédito e informou que procedeu com a alteração da titularidade do crédito. Ciente. 18. Fls. 12.205/12.220 (Ofício): Trata-se de ofício recebido pela 84ª Vara do Trabalho de São Paulo (autos nº 1000981-40.2021.5.02.0084), requerendo a penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial para o pagamento do crédito devido ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo e Região. A Administradora Judicial às fls. 12.314/12.335, apontou a possível natureza concursal do crédito objeto do pedido de penhora. Nesse sentido, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, tratando-se de crédito que se sujeita aos efeitos do procedimento recuperacional, o credor deverá habilitar seu crédito observando o procedimento previsto no art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, e instaurar incidente de impugnação de crédito na forma dos arts. 13 a 15 do mesmo diploma legal. Isto posto, informe-se ao Juízo da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo (autos nº 1000981-40.2021.5.02.0084) que o credor deverá ingressar com incidente de habilitação de crédito por meio de peticionamento eletrônico inicial, a ser distribuído por dependência aos autos da Recuperação Judicial (autos nº 1046198-11.2019.8.26.0100), nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 (CPA 2017/206584), do art. 10 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 4º, § 8º, da Lei nº 11.603/2008. Ficam os patronos devidamente advertidos para que providenciem o correto peticionamento, com a ressalva de que os pedidos protocolados no bojo destes autos não serão apreciados, sob pena de provocar tumulto processual, em atendimento ao princípio de cooperação entre as partes, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão com força de ofício, devendo ser protocolada diretamente pela Administradora Judicial nos autos nº 1000981-40.2021.5.02.0084. 19. Fls. 12.221/12.227 (Carlos Henrique Viegas): credor requer a intimação da Administradora Judicial para justificar o não recebimento do seu crédito. Às fls. 12.314/12.335 a Administradora Judicial informa que os pagamentos aos credores serão realizados de acordo com o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial homologado às fls. 10.711/10.718. Intime-se o credor para ciência. 20. Fls. 12.229/12.275 (Administradora Judicial): Ciência à Recuperanda, credores e demais interessados acerca do Relatório Mensal de Atividades. 21. Fls. 12.278/12.285 (Irineu Brito dos Santos): trata-se de manifestação informando a expedição de ofício nos autos 0000320-30.2012.5.02.0202, da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, solicitando informações sobre o valor do salário mensal pago ao trabalhador Nelson Ryiad Azzam, procedendo a transferência mensal de 20% do salário líquido recebido pelo trabalhador até o limite de R$ 38.265,86, para pagamento de verba de natureza alimentar. Intime-se a Recuperanda para se manifestar em 10 (dez) dias. 22. Fls. 12.288/12.313 (Fundação Armando Alvares Penteado): trata-se de manifestação informando a expedição de ofício nos autos 0026224-63.2023.8.26.0100, da 09ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, comunicando a penhora no rosto dos autos referentes a eventuais valores que o Sr. Nelson Riyad Azzam tenha a receber. A Administradora Judicial se manifestou às fls. 12.314/12.335 informando que o Sr. Nelson Ryiad Azzam não está no rol de credores. Intime-se o credor para ciência. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int.