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Processo 1014322-04.2020.8.26.0100Processo 1505142-10.2016.8.26.0014Processo 1001098-40.2023.5.02.0705Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 Adriana Munhoz Zucherato AugustoBartolomeu Messias de SáCaio Cesar HenriqueCleverton Henrique Carvalho PaivaEDSON RIYAD AZZAMEveraldo Erick de Souza LucenaJuarez Antonio Sousa dos SantosNilton Padua de Oliveira o intimou a Recuperanda para que se manifestasseo de legalidade da seguinte cláusulao fixou os honorários definitivos por meio da decisão de fls.Vara do Trabalho de São Pauloart. 73, § 3ºLei nº 11.101/2005art. 8ºart. 54Lei nº 14.112/2020art. 54, § 2ºart. 45art. 64 04/07/202414/03/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 10.180/10.184: última decisão. 1. Fls. 10.193/10.195 (Ministério Público): Ao Ministério Público para ciência dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial, constantes às fls. 10.420/10.433. 2. Fls. 10.196/10.197 (Administradora Judicial): Ciência aos demais credores. 3. Fls. 10.211/10.250,10.336/10.369,10.438/10.457 (Administradora Judicial): Ciência à Recuperanda e aos demais credores. 4. Fls. 10.251 (NILTON PADUA DE OLIVEIRA): Ao credor para ciência da manifestação apresentada pela Administradora Judicial, constante às fls. 10.420/433, acerca do incidente nº 1014322-04.2020.8.26.0100, o qual ainda pende de julgamento. 5. Fls. 10.252/10.253 (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOSCREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADO (Del Monte) e AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (Ajaxjud): Os credores alegaram que a Recuperanda não está honrando os pagamentos dos Instrumentos de Confissão de Dívidas e, diante da intenção de garantir financiamento com o imóvel de matrícula nº 3.222, registrado no 8º CRI da Capital de São Paulo, entendem haver evidências de esvaziamento patrimonial, conforme disposto no art. 73, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, requereram a suspensão da alienação fiduciária do único bem remanescente em seu patrimônio, bem como a abertura de incidente de constatação de esvaziamento patrimonial e a apuração de atos e crimes falimentares. Este Juízo intimou a Recuperanda para que se manifestasse, seguido da manifestação da Administradora Judicial. A Recuperanda apresentou manifestação, alegando que, diferentemente do que afirmam os credores extraconcursais, o Parque Industrial não é o único bem/ativo relevante que poderia servir para pagamento. Ademais, sendo o imóvel a sede da empresa, não há qualquer intenção de aliená-lo a terceiros, e a alienação fiduciária constitui uma garantia, não a alienação do bem. Afirmou ainda que os credores extraconcursais estão sendo pagos regularmente e requereu a rejeição das alegações. Foi proferida decisão intimando os credores extraconcursais a se manifestarem sobre as respostas da Recuperanda. Os credores extraconcursais reiteraram às fls. 10252/10253. Às fls. 10420/10433, a Administradora Judicial apontou que é necessária a apresentação de documentação comprobatória das alegações dos credores extraconcursais. Destacou que até abril de 2024, a Recuperanda registrou uma Receita Líquida de R$ 3,5 milhões (três milhões e quinhentos mil reais) e Custos de R$ 5,1 milhões (cinco milhões e cem mil reais), resultando em uma margem bruta negativa e que após contabilizar as despesas operacionais e financeiras, a Recuperanda apresentou um prejuízo líquido de R$ 3,9 milhões em 2024. Além disso, a Administradora Judicial solicitou à Recuperanda a submissão da relação analítica das contas a pagar referentes aos anos de 2023 e 2024, até maio. Desta forma, em consonância com as considerações da Administradora Judicial DETERMINO a intimação dos credores extraconcursais, para que apresentem os documentos que corroboram com as suas alegações e pela intimação da Recuperanda para que apresente a relação analítica das contas a pagar dos anos de 2023 e 2024, até maio ambos no prazo de 10 (dez) dias. 6. Fls. 10.283/10.293 (UNIÃO FAZENDA NACIONAL): Intime-se a Recuperanda para pronunciamento no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Fls. 10.307/10.309 (Recuperanda): (i) informa que já anexou aos autos a comprovação do pedido de substituição de penhora nos autos da execução fiscal (fls. 10.149/10.174); (ii) declara que apresentará as certidões de regularidade fiscal dentro do prazo concedido por este Juízo; e (iii) em atenção ao princípio da preservação da empresa, solicita prazo adicional de 15 (quinze) dias para a apresentação do contrato de financiamento DIP. Ressalta-se que a finalização do contrato depende da financiadora, sendo que a Recuperanda já encaminhou o contrato para análise e assinatura há algum tempo. Ciência da indicação de bens para substituição do imóvel penhorado, conforme estabelecido no processo de execução fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014. Intime-se a União - Fazenda Nacional acerca das informações contidas nas fls. 10.149/10.174. Tendo em vista a concessão, de forma excepcional e improrrogável, do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, aguarde-se que a Recuperanda apresente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários Estaduais e Municipais, além de Certidão Negativa de Débitos Federais no prazo já estabelecido. 8. Fl. 10.458 (Recuperanda): Decorrido o prazo determinado, intime-se a Recuperanda para apresentar o contrato de financiamento DIP, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação da decisão que autorizou o financiamento de forma automática sem a sua juntada. 9. Fls. 10.294/10.296 (Cleverton Henrique Carvalho Paiva e Paulo Cesar Bernardes Filho): Intime-se a Recuperanda para ciência dos dados bancários. 10. Fls. 10.311 (Recuperanda): Ciência aos credores e demais interessados. 11. Fls. 10.370/10.371 (MARCIO FRANÇA SOUZA DE BRITO), Fl. 10.436 (ADRIANA MUNHOZ ZUCHERATO AUGUSTO), Fls. 10.526/10.527 (BARTOLOMEU MESSIAS DE SÁ): Ciência aos credores. 12. Fls.10.420/10.433 (Administradora Judicial): Manifestação da Auxiliar que inclui: (i) Opina pela intimação dos credores extraconcursais FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADO (Del Monte) e AJAXJUD-FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (Ajaxjud), para que apresentem os documentos comprobatórios das suas alegações (Fls.10252/10253); (ii) Opinou pela intimação da Recuperanda para que apresente relação analítica do contas a pagar no período de 2023 e 2024, até maio (fls.10252/10253); (iii) Aguarda-se a manifestação da Recuperanda para a apresentação das certidões de regularidade fiscal dentro do prazo concedido por esse Douto Juízo (Fls. 10307/10309); (iv) Opinou pela intimação da Recuperanda para a apresentação a celebração do contrato de financiamento DIP, com urgência no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de revogação automática sem a manifestação com o respectivo contrato (Fls. 10307/10309); (v) Opinou pela intimação da Recuperanda ante necessidade de alteração da cláusula do aditivo, não apenas para redução do prazo de alongamento proposto (de 27 para 24 meses), mas, igualmente, a indicação de garantia integral do pagamento dos créditos trabalhistas (Fl. 10.311); (vi) Ciência à Recuperanda e aos demais credores (fls.10.211/10.250 e 10.336/10.369); (vii) Informou a existência de incidente de impugnação de crédito sob o número 1014322-04.2020.8.26.0100,ainda pendente de julgamento (fl. 10251); (viii) Opinou pela intimação da Recuperanda para que apresente manifestação a respeito da petição da União Fazenda Nacional (fls. 10283/10293); (ix) Opinou pela intimação da Recuperanda para ciência dos dados bancários (fls. 10294/10296 e fls.10382/10383); (x) Informou a necessidade de instauração de um incidente de impugnação de crédito para apurar o valor pleiteado, nos termos do art. 8º, da Lei11.101/2005 (fls. 10.370/10.371); (xi) Ciência acerca da regularização processual, portanto, não se opõe à concessão do prazo para a manifestação às fls. 10.140/10.146 (fls.10.416/10.417). Ciência aos interessados. 13. Fls. 10.461/10.481 (Administradora Judicial): Foi juntada aos autos a ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 04/07/2024, onde se foi submetida à votação a proposta de Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 10311/10335), tendo sido aprovada pelas Classes I, III e IV. A Administradora Judicial opinou pela homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial com ressalva na cláusula 2.1 (Proposta de Pagamento aos Credores Trabalhistas). No caso dos autos, necessário que se estabeleça juízo de legalidade da seguinte cláusula: Cláusula 2.1. Proposta de Pagamento aos Credores Trabalhistas dispõe que o prazo de pagamento dos credores trabalhistas de 27 meses, com deságio de 0,00%, carência de 3 meses a partir da homologação do aditivo, atualização monetária pelo índice da Poupança acrescido de juros pré-fixado de 0,50% a.a, sendo a vigência da atualização a partir da data da publicação da homologação do PRJ e periodicidade do pagamento mensal. O art. 54 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos trabalhistas deverão ser pagos no prazo máximo de 1 ano, com possibilidade de extensão para 2 anos, se preenchidos os requisitos descritos no § 2º do mesmo artigo, conforme redação dada pela Lei nº 14.112/2020. No caso concreto, o Aditivo prevê o prazo de 27 meses de pagamento aos credores trabalhistas, prazo, portanto, superior ao limite previsto na legislação vigente. A cláusula, pois, não atende ao previsto no art. 54, § 2º, incisos I ao III da Lei nº 11.101/2005. Mas não é só. Para que a extensão do prazo de pagamento seja possível, conforme se depreende do dispositivo legal em referência, devem ser cumpridos os seguintes requisitos: (i) apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (ii) aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e (iii) garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. Assim, o prazo de pagamento dos credores da Classe I trabalhistas, pode ser estendido por no máximo 24 meses, desde que cumpridos os requisitos acima postos, o que não se demonstrou na espécie, de modo fazer, neste ponto, padecer de ilegalidade a proposta de pagamento em 27 meses contida no Aditivo ao Plano. Observo, ademais, que a Recuperanda não cumpre os requisitos de apresentação de garantias, tendo em vista que não indicaram garantias suficientes para assegurar o pagamento integral dos créditos trabalhistas. Por tais razões, considero parcialmente ilegal a cláusula 2.1 do Plano de Recuperação Judicial, referente ao prazo do pagamento dos credores trabalhistas, o qual não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses a partir da homologação do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 54 da Lei nº 11.101/2005. Mantêm-se, no entanto, as demais condições, tais como deságio (0,00%), carência (3 meses a partir da homologação do aditivo), atualização monetária (Índice da Poupança acrescido de juros pré-fixados de 0,50% a.a.) e vigência da atualização (a partir da data da publicação da homologação do PRJ) e periodicidade de pagamento (Mensal). Posto isso, HOMOLOGO o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 10.311/10.335), com a ressalva acima apontada. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários atualizados diretamente à recuperanda por meio de endereço eletrônico [email protected], ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. 14. Fls.10.434/10.435 (Administradora Judicial): Trata-se de manifestação da Auxiliar, pela qual informa que este Juízo fixou os honorários definitivos por meio da decisão de fls. 7539/7544, no percentual de 5% do passivo total de créditos sujeitos à recuperação judicial, com parcelas mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, informa que a Recuperanda encontra-se inadimplente em relação aos honorários. Diante disso, requereu a intimação da Recuperanda para que regularize os honorários. Intime-se a Recuperanda para regularização dos honorários da Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição de seus administradores nos termos do art. 64 da Lei 11.101/2005. 15. Fls. 10.436 (Adriana Munhoz Zucjerato Augusto): Ciência a Administradora Judicial e os demais interessados. 16. Fls. 10.460 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo e Região-SP): À Serventia para cadastramento. 17. Fls. 10.482/10.525 (Everaldo Erick de Souza Lucena): O credor requer sua habilitação como credor no valor de R$ 4.523,87, bem como indicado seus dados bancários. O peticionante deve observar o procedimento previsto no art. 10º, §5º, da Lei nº 11.101/2005, e instaurar incidente de impugnação de crédito na forma dos arts. 13 a 15 do mesmo diploma legal. À Serventia para cadastramento da patrona. 18. Fls. 10.526/10.534 (Bartolomeu Messias de Sá): O Requerente informa ser credor na importância de R$ 41.979,33, bem como indicou seus dados bancários. O peticionante deve observar o procedimento previsto no art. 10º, §5º, da Lei nº 11.101/2005, e instaurar incidente de impugnação de crédito na forma dos arts. 13 a 15 do mesmo diploma legal. À Serventia para cadastramento do patrono. 19. Fls. 10.535/10.541 (Ofício): Trata-se de ofício recebido pela 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (autos nº 1001098-40.2023.5.02.0705), requerendo a exclusão do credor Willian Silva Santana do rol de credores, pois foi declarada cancelada a certidão de habilitação de crédito emitida em 14/03/2024. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias a respeito da exclusão ou não do crédito do credor. 20. Fls. 10.542 (Antonio Ferreira Conceição e Luiz Ricardo de Lima e Silva): Os Requerentes informaram seus dados bancários para fins de pagamento de seus créditos, respectivamente, documentos entre os quais também estão incluídas as procurações e comprovantes da origem dos seus créditos. Ciência à Recuperanda. À Serventia para cadastramento. 21. Fls. 10.543/10.545 (Nelson Riyad e Edson Riyad Azzam): Manifestem-se a Recuperanda e Administradora Judicial. Após, tornem os autos para deliberação. 22. Fls. 10.548/10.556 (Recuperanda) e Fls. 10.557/10.579 (Oxss Securitizadora S/A): Ciente. Ciência aos interessados. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos para deliberação. 23. Fls. 10.580/10.581 (Recuperanda): Tomando-se em conta que os termos apresentados às fls. 10.548/10.556 são os mesmos já antes deferidos pelo Juízo, após manifestação do administrador judicial, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja e, considerando-se, em verdade, o interesse coletivo que permeia o processado (como deve, mesmo, permear), DEFIRO o pedido para que, integrando/retificando decisão anterior (fls. 9.950/9.954 - item 3), conste que a contratada-financiadora é a OXSS SECURITIZADORA S/A. 24. Fls. 10.583/10.584 (Juarez Antonio Sousa dos Santos): À Recuperanda e à Administradora Judicial. 25. Fls. 10.586/10.589 (Administradora Judicial): Ciente. 26. Fls. 10.590/10.696 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados sobre o Relatório Mensal de Atividade referente ao mês de junho de 2024. 27. Fls. 10.697/10.706 (Caio Cesar Henrique): Manifeste-se a Administradora Judicial. 28. Fls. 10.708/10.710 (Municipalidade): Intimem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial para se manifestarem em 10 (dez) dias. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024