PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 1505142-10.2016.8.26.0014Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 Alexandre da Silva Rodrigues dos SantosAlvacir Augusto de SousaCleverton Henrique Carvalho PaivaEdgar Vieira de SouzaJoão Elias GomesMarineide da Silva SoaresPaulo Cesar Bernardes FilhoValdemar Gonçalves de Freitas o da Execução Fiscal nºo do status. INTIME-SE A RECUPERANDAo recuperacional não impedirá a manutenção do bloqueio.art. 37, §4ºLei nº 11.101/2005Lei nº 14.112/2020art. 18art. 10Lei 11.101/05art. 4º, §8ºLei 11.603/08art. 6º 18/10/202312/09/202320/03/202420/05/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 9.390/9.394: última decisão. 1. Fls. 9.400/9.402 e Fls. 9.764/9.765 (Edgar Vieira de Souza): INDEFIRO o pleito do credor, que pretendia participar das deliberações na próxima Assembleia Geral de Credores, haja vista a informação prestada pela Ilma. Administradora Judicial de fls. 9.688/9.702 de que o credor não providenciou sua habilitação para a Assembleia realizada em 18/10/2023, conforme dita os termos do art. 37, §4º, da Lei nº 11.101/2005 que rege o procedimento em foco. Consigne-se que o Edital de convocação de credores foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 12/09/2023, conforme carreado às fls. 8.604/8.605 destes autos no qual restou expresso o procedimento para habilitação dos credores. Desse modo, considerando que o credor não se habilitou no prazo de 24h anterior à Assembleia, buscando participação após sua instalação, somente caberá ao credor, querendo, pleitear perante a Administradora judicial a participação como ouvinte, situação em que não terá direito a voto, nem participará das deliberações. 2. Fls. 9.403/9.406 (Ministério Público): Ciência aos credores e demais interessados acerca do parecer do Ministério Público. 3. Fls. 9.411/9.534 (Recuperanda): A Recuperanda apresenta os documentos complementares a respeito do DIP FINANCING, conforme solicitado pela Administradora Judicial às fls. 8.975/8.983 e 9.377/9.384. Observe-se que a Ilma. Administradora já sinalizou que os documentos apresentados tempestivamente atendem às solicitações, de modo que não se opõe a eles. Oportunamente, abordo fls. 9.688/9.702 (Administradora Judicial): em detida análise dos documentos apresentados a respeito do DIP, verificou que "com a entrada do recurso, a Recuperanda arcará com suas obrigações, principalmente no que se refere ao endividamento concursal, além de alavancar suas operações com novas aquisições de equipamentos e, estoques.", de modo que não vislumbrou óbices à autorização para realização do DIP FINANCING, e nesta hipótese, opina pela intimação da Recuperanda para que apresente o respectivo contrato firmado com a financiadora JML CREDIT. Decido. Quanto ao DIP, atualmente na Lei nº 11.101/2005, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, prevendo a concessão de crédito a favor do devedor com vistas ao financiamento às suas atividades e às despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos (artigos 69-A ao 69-F). Diante do exposto, AUTORIZO a implementação do financiamento DIP FINANCING, tal como descrito nos instrumentos apresentados nestes autos pela Recuperanda (fls. 8.908/8.914 e fls. 9.411/9.534), contudo, devendo a Recuperanda apresentar o efetivo contrato com a financiadora JML CREDIT, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia da autorização ora concedida. 4. Fls. 9.540/9.548 (João Elias Gomes) e Fls. 9.596/9.608 (Cleverton Henrique Carvalho Paiva e Paulo Cesar Bernardes Filho): Ciência aos Credores da demonstração de respectiva habilitação de seus créditos no Quadro Geral de Credores pela I. Administradora Judicial às fls. 9.688/9.702. Observem-se os credores que, conforme dito os termos do art. 18, da Lei nº 11.101/2005, e a fim de evitar-se tumulto processual, o Quadro Geral de Credores é periodicamente atualizado no site da Administradora Judicial para fins de mero acompanhamento, e o Quadro consolidado será apresentado oportunamente pela Auxiliar nestes autos, após o julgamento de todos os incidentes de impugnação de crédito. 5. Fls. 9.550/9.567 (Recuperanda): Trata-se de manifestação da Recuperanda para (i) comprovar o protocolo da decisão retro junto ao Juízo da Execução Fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014, e ao 8º CRI da Capital (ii) informar que deixa de indicar bens para garantia da Execução supra, ponderando que os débitos tributários federais são objeto de proposta de acordo de transação (iii) informar que os questionamentos apontados no Relatório Mensal de Atividades de fls. 8985/9011 e 9358/9376 foram sanados, e apresenta documentos contábeis relativos a novembro e dezembro/2023. Na mesma senda, às fls. 9.637/9.679 a Recuperanda apresenta comprovantes de parcelamentos do passivo fiscal estadual, adesão ao parcelamento para equalização do passivo fiscal municipal e argumenta acerca do passivo fiscal federal. Oportunamente, abordo que às fls. 9.688/9.702 (Administradora Judicial): através da qual a Auxiliar já se prestou a analisar tais questões, de modo que opina pela intimação da Recuperanda para que apresente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários Estaduais e Municipais, e Certidão Negativa de Débitos Federais, ou, atualize este Juízo do status. INTIME-SE A RECUPERANDA, para que apresente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários Estaduais e Municipais, e Certidão Negativa de Débitos Federais, observado o prazo de 20 (vinte) dias. 6. Fls. 9.568/9.572 (Viviane Marcela de Oliveira); Fls. 9.592/9.593 (Alvacir Augusto de Sousa) e Fls. 9.616 (Marcelo Paulo dos Santos): Ciência à Recuperanda dos dados bancários. 7. Fls. 9.573/9.591 (Administradora Judicial): Ciência aos credores e demais interessados acerca dos Relatórios Mensais de Atividades apresentados. 8. Fls. 9.621/9.636 (ofício): Intime-se a Recuperanda para que indique bem em substituição do imóvel constrito de matrícula nº 3.222 do 8º CRI da Capital/SP, nos autos da execução fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014, no prazo de 5 dias, para que haja o cancelamento da penhora efetivada. Outrossim, uma vez não comprovada essencialidade do montante bloqueado (R$ 6.256,08) pelo Magistrado da Execução Fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014, este Juízo recuperacional não impedirá a manutenção do bloqueio. 9. Fls. 9.682/9.684 (Marineide da Silva Soares) e Fls. 9.713/9.732 (Alexandre da Silva Rodrigues dos Santos): Intimem-se os credores para que observem a necessidade de ingresso com incidente de habilitação de crédito através de peticionamento eletrônico inicial, a ser distribuído por dependência aos presentes autos, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 (CPA 2017/206584), nos termos do art. 10 da Lei 11.101/05 e do art. 4º, §8º, da Lei 11.603/08, ficando os patronos devidamente advertidos para que providenciem o correto peticionamento, ainda, com a advertência de que os que foram protocolados no bojo destes autos não serão apreciados sob pena de provocar tumulto processual, em atendimento ao princípio de cooperação entre as partes, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. 10. Fls. 9.688/9.702 (Administradora Judicial): Ciência à Recuperanda, credores e demais interessados acerca da manifestação da Administradora Judicial. 11. Fls. 9.733/9.763 (Administradora Judicial): Ciência à Recuperanda, credores e demais interessados acerca do Relatório Mensal de Atividades. 12. Fls. 9.766/9.780 (Administradora Judicial): Ciência à Recuperanda, credores e demais interessados acerca da juntada da Ata de Assembleia Geral de Credores realizada em 20/03/2024, na qual os credores votaram pela suspensão dos trabalhos até 20/05/2024. 13. Fls. 9.781/9.898 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado e AJAXJUD): Trata-se de manifestação de credor Extraconcursal, apontando que a Recuperanda não vem honrando com nenhum pagamento de Instrumentos de Confissões de Dívidas e, considerando a pretensão de garantir financiamento com o imóvel de matrícula nº 3.222, registrado no 8º CRI da Capital de São Paulo, entende estar-se diante de evidências que caracterizem Esvaziamento Patrimonial nos termos do art. 73, §3º, da Lei 11.101/2005. Assim, pugnam pela suspensão da alienação fiduciária do único bem restante em seu patrimônio, bem como abertura de incidentes de constatação de Esvaziamento Patrimonial e de Apuração de Atos e Crimes Falimentares, culminando com a decretação de falência por Fraude a Credores, com arrimo no art. 93, III, alínea "b" do mesmo diploma legal. Antes de analisar as insinuações dos credores, intime-se a Recuperanda para que se manifeste. Após, ao Administrador Judicial. 14. Fls. 9.899/9.900 (Valdemar Gonçalves de Freitas): Cientifique-se o credor de que há em curso discussão acerca do Plano de Pagamento aos Credores e, conforme denota-se da Ata de Assembleia de fls. 9.766/9.780, os trabalhos foram suspensos para 20/05/2024. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.