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Processo 0047613-50.2015.4.03.6182Processo 1501776-26.2017.8.26.0014Processo 1505142-10.2016.8.26.0014Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 Raimundo Gomes Celestino FilhoSindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo os daso da Recuperação Judicial.o das Execuções Fiscais Estadual de nºo da Recuperação Judicial Ato contínuoo. Para além dissoo da Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca de São Pauloo recuperacional competente para dirimir sobre as questões a esse respeito. É certo que a Recuperanda não está mais proto das Execuções Fiscais Estadualo recuperacional. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser remetido pela Recuperanda aoo recuperacional. Intime-se a Recuperanda para que apresente sua regularidade fiscal no prazo deVara Especializada em Execuções Fiscal de São PauloVara de Execuções Fiscais Estaduais e 18/12/202320/03/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 8.873/8.875: última decisão. 1. Fls. 8.879/8.882 (Ministério Público): Com relação ao pedido de fls. 8864/8867, do Juízo da 11ª Vara Especializada em Execuções Fiscal de São Paulo/SP, requereu a intimação da Recuperanda para que indiquem bens passíveis de constrição. Intime-se a Recuperanda para manifestação sobre o pedido de fls. 8864/8867, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de constrição que possibilitem a garantia da execução fiscal nº 0047613-50.2015.4.03.6182. Após, com a manifestação da Recuperanda, intime-se a Administradora Judicial, para que no mesmo prazo apresente manifestação. 2. Fls. 8.975/8.983 (Administradora Judicial): Trata-se de manifestação da Administradora Judicial opinando (i) pela intimação da Recuperanda para que apresente os documentos completos acerca do pedido de Acordo de Transação Individual Federal, e, concomitantemente, pela intimação das Fazendas Nacional e Estadual, para que se manifestem sobre eventuais medidas tomadas pela Recuperanda para regularização da dívida fiscal. (ii) Ademais, por cautela, opinou pela expedição de ofícios aos Juízos das (a) Execuções Fiscais Estadual nº 1501776-26.2017.8.26.0014, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais Estaduais e (b) Execução Fiscal Federal nº 047613-50.2015.5.03.6182, em trâmite perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo, para que suspendam qualquer ato constritivo dos bens da Recuperanda, sem autorização prévia do Juízo da Recuperação Judicial. (iii) No tange a operação de DIP FINANCING pretendida às fls. 8908/8914 pela Recuperanda, a Administradora Judicial opinou pela intimação da Recuperanda para apresentar documentos complementares. 2.1 Fls. 9.012/9.028 (Recuperanda): Trata-se de manifestação da Recuperanda requerendo a concessão da tutela sobre o bem imóvel de matrícula nº 3.222, registrado no 8º CRI de São Paulo, tendo em vista a essencialidade do bem para manutenção da atividade empresarial, bem como soerguimento da crise econômica financeira, por meio do pretendido para realização do DIP, requerendo: (i) o cancelamento da penhora e respectiva averbação, realizada para satisfação da obrigação exigida nos autos da execução fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014, (ii) seja obstada a realização de novas constrições sobre o respectivo bem imóvel, a fim de não restar comprometida a obtenção de aportes decorrente a realização da negociação por meio do DIP. 2.2 Fls. 9377/9384 (Administradora Judicial): Trata-se de manifestação da Administradora Judicial, opinando: (a) pela intimação da Recuperanda para apresentar os documentos complementares a respeito do DIP Financing; (b) pela intimação da Recuperanda para que, apresente (ii) o estágio que se encontram as tratativas com os Fiscos Nacional e Estadual, apresentando as medidas que estão sendo tomadas para equalização do passivo fiscal ou (ii) apresente as certidões negativas de débitos fiscais, (c) opina-se pela expedição de ofício ao Juízo das Execuções Fiscais Estadual de nº 1505142-10.2016.8.26.0014, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca de São Paulo para que se suspenda qualquer ato constritivo dos bens da Recuperanda, sem autorização prévia do Juízo da Recuperação Judicial Ato contínuo, a Auxiliar destacou a essencialidade do imóvel penhorado (matrícula nº 3.222 no 8º CRI da Capital de São Paulo) e opinou que a Recuperanda indique bens em substituição à penhora averbada por determinação nos autos nº 1505142-10.2016.8.26.0014, opinando pela suspensão da penhora averbada sem a deliberação deste Juízo. Para além disso, a Auxiliar opinou pela expedição de ofício a ser remetido ao 8º CRI de São Paulo, a fim de que conste a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.222, em razão da essencialidade já reconhecida nestes autos. Ainda, com relação ao pedido da Recuperanda de autorização para a operação DIP FINANCING, a Administradora Judicial aponta a necessidade de apresentação de documentos complementares que possibilitem a análise da operação. Decido. Com a devida vênia ao Juízo da Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca de São Paulo, destaca-se a essencialidade do imóvel de matrícula nº 3.222, declarada por este Juízo recuperacional competente para dirimir sobre as questões a esse respeito. É certo que a Recuperanda não está mais protegida pelo manto do stay period, do mesmo modo que patente a natureza tributária do crédito e, portanto, não submetido aos efeitos da reestruturação, o que permite sua satisfação pelas vias ordinárias. Forçoso constatar que, embora a Recuperanda tenha informando iniciativas de acordos de transações junto ao Fisco Federal e Estadual, contudo, aguarda-se a comprovação de efetiva concessão dos parcelamentos. Isto posto, a fim de evitar-se prejuízo e dano irreversível ao soerguimento em foco, e considerando ter-se de um lado um imóvel essencial para as atividades da empresa Recuperanda, eis que sua sede; e, lado outro, um crédito cujo legislação prevê a livre execução, reputo indispensável que seja a presente decisão, COM FORÇA DE OFÍCIO, devendo protocolado diretamente pela Recuperanda, remetida ao Juízo das Execuções Fiscais Estadual, autos nº 1505142-10.2016.8.26.0014, dado que DETERMINO o cancelamento de qualquer ato constritivo que tenha sido ordenado sobre os bens da Recuperanda sem a deliberação prévia deste Juízo recuperacional. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser remetido pela Recuperanda ao 8º CRI da Capital de São Paulo, para informar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.222 em razão da essencialidade à atividade da devedora, declarada por este Juízo recuperacional. Intime-se a Recuperanda para que apresente sua regularidade fiscal no prazo de 20 dias. Intime-se através do portal, as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal para que se manifestem sobre eventuais medidas tomadas pela Recuperanda para regularização da dívida fiscal. Outrossim, no que tange a operação DIP FINANCING apresentada pela Recuperanda às fls. 8.908/8.914, vale lembrar que a Ilma. Administradora Judicial procedeu com análise preliminar, conforme denota-se de fls. 8.975/8.983, e pertinentemente observou que a operação, no formato acostado a estes autos, não atende às exigências mínimas que permitam análise de viabilidade sobre a autorização (ou não) deste Juízo, visto a ausência de documentos essenciais à operação que pretende obter autorização judicial. Assim sendo, intime-se a Recuperanda para que apresente os documentos suscitados pela Administradora Judicial às fls. 8.975/8.983 e fls. 9377/9384, no prazo de 10 (dez) dias, quais sejam: (a) Contrato de Financiamento DIP e suas projeções; (b) Documentação recebida pela instituição financiadora, que ensejou a operação DIP; (c) Eventual Contrato de Alienação Fiduciária; (d) Eventuais laudos de avaliação dos bens que serão dados em garantia; (e) Fluxo de caixa gerencial dos próximos 6meses; (f) Documentação da instituição financiadora. 3. Fls. 8.985/9.011 e Fls. 9.358/9.376 (Administradora Judicial): Ciência aos credores e demais interessados acerca dos Relatórios Mensais de Atividades apresentados. Intime-se a Recuperanda para que apresente os esclarecimento e/ou documentos apontados no relatório mensal de atividades no prazo de 10 (dez) dias nestes autos e diretamente para Administradora Judicial. 4. Fls. 9.050/9.066 (Administradora Judicial): Ciência aos credores e demais interessados acerca da deliberação dos credores em Assembleia Geral de Credores realizada em 18/12/2023, de suspensão da Assembleia Geral de Credores para o dia 20/03/2024. 5. Fls. 9.069/9.085 (Raimundo Gomes Celestino Filho); Fls. 9.086/9.199 e Fls. 9.212/9.345 (Sindicato Dos Trabalhadores Nas Indústrias De Artefatos De Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo e Região - SP): Intimem-se os credores para que observem a necessidade de ingresso com incidente de habilitação de crédito através de peticionamento eletrônico inicial, a ser distribuído por dependência aos presentes autos, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 (CPA 2017/206584), nos termos do art. 10 da Lei 11.101/05 e do art. 4º, §8º, da Lei 11.603/08, ficando os patronos devidamente advertidos para que providenciem o correto peticionamento, ainda, com a advertência de que os que foram protocolados no bojo destes autos não serão apreciados sob pena de provocar tumulto processual, em atendimento ao princípio de cooperação entre as partes, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.