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Processo 0006439-57.2024.8.26.0011 regularmente constituído nos autosde dez por centoartigo 513 §2ºart.523art.2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Iniciado o cumprimento provisório de sentença relativo aos honorários. Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls.87). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º), os quais ficam, desde já, fixados. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Int.