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Processo 0001252-24.2019.8.26.0244 art. 466
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Conforme bem observado pelo Patrono da parte requerida(fl.526), houve erro material na decisão de fl.512, portanto, onde constou Calculo INCONTROVERSO, leia-se calculo CONTROVERSO. Sendo assim, determino a realização de Perícia Contábil, a fim de apurar a parte CONTROVERTIDA nos calculos apresentados pelas partes. Para a perícia judicial, nomeio o Sr. Aurélio Jr - e-mail: [email protected] ou [email protected], telefone: (11) 996998020, o qual, após ser devidamente intimado via e-mail, aceitando o encargo, servirá independente de compromisso (CPC, art. 466). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários que deverão ser arcados no patamar de 50% para os requerentes e 50% para o requerido. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intime-se.