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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Última decisão de fls. 1981/1982, que determinou que se informe ao Síndico no tocante ao incidente ainda não julgado, bem como que se manifeste acerca do exato valor a ser levantado pelos interessados, e à z. Serventia que proceda o necessário para intimar das Fazendas Públicas e demais credores. 1. Fls. 1988/1990: Manifesta-se o síndico não se opondo à expedição de mandado de levantamento eletrônico para pagamento do crédito oriundo do incidente de n. 1028838-98.1998.8.26.0100, aguardando certificação do trânsito em julgado do incidente e requerendo a intimação dos herdeiros de Roberto Arroio Gimenes para que esclareçam e regularizem a juntada do documento em que teria sido apurada a diferença de R$ 34.010,50 em 21/06/2016. 2. Fls. 1991/1992: Manifesta-se Edilene Rodrigues de Lima Gimenes, requerendo que seja informado pelo síndico qual o exato valor a ser levantado pelos interessados, o qual não pode ser inferior a R$ 34.010,50. 3. Fl. 1996: Manifestação ministerial, aguardando o desfecho do agravo para eventual complementação da quantia em favor dos postulantes e requerendo que seja novamente instado o síndico a respeito do quanto aventado pelos herdeiros. 4. Fls. 2005/2006: Manifesta-se o síndico, informando que já requereu ao perito contador a retificação da conta de liquidação, para atualização da importância de R$ 34.010,50 apurada em julho de 2015 até o mês de junho de 2023. 5. Fl. 2013: Manifesta-se José Neri Oliveira Souza, requerendo juntada de novo Instrumento de Mandado Judicial. Ciente. Anote-se. 6. Fl. 2015: Suzana Angélica Paim Figuerêdo e Luiz Eduardo Greenhalgh informam dados bancários. Ciente. Anote-se o síndico. Aguarde-se a fase de pagamentos. 7. Fls. 2022/2023: Manifesta-se o síndico, informando que a conta de liquidação retificada já foi apresentada às fls. 17168/17172 dos autos principais, aguardando a homologação. Aguarde-se a homologação nos autos principais, devendo o síndico informar o andamento nestes autos. 8. Fl. 2026: Manifestação ministerial, não se opondo ao aventado anteriormente.Ciente. Vide item 7. Intimem-se.