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Processo 0027166-96.2010.8.26.0053Processo 0053346-97.1983.8.26.0053 o de origem a análise dos pedidos de cumprimento em que haja necessidade de prolação de sentençao das Varas da Fazenda Pública da Capital a análise de cumprimento de sentença autônomoo da fase de conhecimento a análise dos pedidos de cumprimento de sentença autônomo referidos no caputVara de origem. Ocorre que o pedido desborda os limites de competência dessa Unidade de Processamento das ExVara de origemForo e CompetênciaLei nº 11.960/09artigo 2ºArt. 2ºartigo 267Art. 1 30/06/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas V I S T O S. Opostos embargos à execução nº 0027166-96.2010.8.26.0053 por decisão lá proferida à folhas 196/206 foi negado provimento aos recursos de Apelação interpostos contra a sentença de folhas 106/108. Interposto recurso especial pelos requerentes/embargados, por decisão de folhas 231/232 determinou-se a suspensão do recurso. Por decisão de folhas 263 dos embargos foi admitida a habilitação de CARLOS MONTEGAR DE ALVARENGA e outros, sucessores do herdeiro do falecido CARLOS LUIZ ALVARENGA (folhas 235/257 e 260/261), com o sobrestamento do recurso especial. Decisão à folhas 267/269 para retorno dos autos a Turma Julgadora. Acórdão à folhas 273/279 em que acolheu a retratação, "com o desprovimento ao recurso da embargante e provimento em parte ao recurso dos embargados, e assim, determinar que, no cômputo dos juros de mora, aplicam-se a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, os índices da caderneta de poupança e, para correção monetária, o IPCA-E, com realinhamento do dispositivo do julgado e dos ônus econômicos do processo" e posterior decisão de folhas 282, negando seguimento ao recurso especial e certidão de trânsito em julgado à folhas 284, com certidão de cartório de folhas 285. Apresentados os cálculos houve impugnação da Fazenda do Estado: "(...) Como os exequentes cobram R$7.607.973,28 e o contador credenciado da Procuradoria apurou um total de R$6.563.120,05, há um excesso à execução de R$1.044.853,23. Pelo rigor técnico com que foi produzido, deve prevalecer o laudo elaborado pelo contador credenciado, que segue anexo na íntegra" (...). Como se percebe, trata-se de pedido de cumprimento de sentença para fixação obrigação de pagar, de valor controverso que se tornou incontroverso ou de litisconsorte que, por alguma razão, não foi incluído quando do cumprimento na Vara de origem. Ocorre que o pedido desborda os limites de competência dessa Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estabelecido pelo artigo 2º do CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM 2.702/2023 (DJE 30/06/2023), senão vejamos: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos porventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (grifo nosso) Por sua vez, o parágrafo 3º, do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/2023, estabelece que compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, nos seguintes termos: § 3º - Caso o processo já esteja em curso na UPEFAZ, compete ao juízo das Varas da Fazenda Pública da Capital a análise de cumprimento de sentença autônomo, ainda que meramente homologatório, mesmo na hipótese de expedição de precatório anterior de valor incontroverso em favor do mesmo ou de outro litisconsorte do processo originário. (grifo nosso). Ressalta-se por fim que a questão é da mesma forma tratada nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XI, Seção VII - Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor" (seção incluída pelo Provimento CGJ Nº 29/2023): Art. 1.292. É permitida a instauração de cumprimento de sentença autônomo nas seguintes hipóteses: I - quando houver requisitório de valor incontroverso já expedido e o valor do crédito remanescente, antes controverso, transita em julgado e exige nova sentença fixando os valores devidos, ainda que homologatória; II - quando houver reconhecimento de diferenças originadas de outras revisões de precatório; III - quando determinado credor, por qualquer motivo, não teve seu crédito liquidado antes da expedição do requisitório já informado à DEPRE; Parágrafo único. Compete ao juízo da fase de conhecimento a análise dos pedidos de cumprimento de sentença autônomo referidos no caput, mesmo que haja concordância do ente devedor e necessidade de prolação de sentença meramente homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de outros litisconsortes do processo originário. (grifo nosso). Assim sendo, reconheço a incompetência da UPEFAZ para o processamento do pedido e determino o arquivamento. O interessado deverá apresentar o pedido de cumprimento de sentença perante a Vara de origem, através de incidente digital de cumprimento de sentença por distribuição LIVRE, instruído com todos os documentos necessários ao adequado conhecimento do pedido. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017: A) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Inicial de 1º Grau; B) Preencher os campos Foro e Competência; C) No campo Classe do processo, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença; D) Preencher os campos Assunto principal, Outros assuntos e Valor da ação. Int.