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Processo 0000193-38.2022.8.26.0521Processo 0001865-86.2019.8.26.0521 Des. Reinaldo Cintraobter o boletim informativo e atestado de comportamento carcerárioart. 92 27/08/2018
Proferido Despacho de Mero Expediente Retifique-se o cálculo alterando a data do início de cumprimento de pena, referente ao PEC 0000193-38.2022.8.26.0521, para 27/08/2018 (data do cumprimento do mandado de prisão temporária). Ademais, observo que constitui dever processual do mandatário instruir os pedidos que formular em juízo, considerando que foi constituído especialmente com essa finalidade. A relação de estabelecimentos prisionais, telefones e endereços eletrônico está disponível no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (www.sap.sp.gov.br). Incumbe à Defesa, portanto, diligenciar diretamente com a Direção da Unidade Penal a expedição dos pretendidos documentos, pois, tratando-se de questão puramente administrativa, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário. Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Mesmo que se considere que o magistrado, por vezes, em função atípica, assume papel de administrador, ressalto que não há norma que imponha a ele o dever de atuar como assistente de advogado, diligenciando na obtenção de documento que o próprio poderia obter, mediante simples requerimento perante a SAP. Ao contrário, há o mencionado art. 92 da Resolução n. 144/10 da SAP, que indica a possibilidade e o direito do advogado obter o boletim informativo e atestado de comportamento carcerário (Agravo de Execução Penal nº 0001865-86.2019.8.26.0521 - Relator Des. Reinaldo Cintra). A recusa no fornecimento de documentos deve ser comprovada nos autos, bem como comunicada à ouvidoria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (http://www.sap.sp.gov.br/ouvidoria.html), para adoção das medidas administrativas. Assim, intime-se a Defesa para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de planilha de trabalho/estudo e atestado de conduta carcerária, os quais constituem documentos indispensáveis à adequada instrução do pedido de remição de penas formulado. Com a juntada do expediente, abra-se vista ao Ministério Público.