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Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 2400: reporto-me a decisão de fls. 2397. Aguarde-se. Fls. 2401/2402: razão assiste à parte porque a arrematação não foi objeto de impugnação, com o consequente trânsito em julgado. Assim, no que toca à arrematação do bem, expeça-se o necessário.