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Processo 0001420-12.2017.8.26.0627 Min. LUIZ FUXartigo 157, § 2ºartigo 288 02/06/2017
Proferido Despacho de Mero Expediente Verifico que os corréus ALCIMAR ROCHA RODRIGUES e MÁRCIO JOSÉ DA GAMA não apresentaram contrarrazões de apelação, apesar de devidamente intimado nos autos (fls. 9914 e 9954). Apesar da inércia dos réus, esses não são obrigados a contrarrazoarem a apelação da acusação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTACIADO E DE QUADRILHA ARMADA. ARTIGOS 157, § 2º, I E II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRARRAZOAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. INÉRCIA DO DEFENSOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não existe nulidade do julgamento se a defesa, regularmente intimada, fica inerte. 2. A alegação de nulidade formalizada após o transcurso de prazo superior a seis anos encontra-se, induvidosamente, acobertada pela preclusão, conforme entendimento desta Corte. Precedente. 3. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e, em sede de apelação promovida pelo órgão acusador, à pena de 3 (três) anos, pela prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido. (STF - AgR RHC: XXXXX ES - ESPÍRITO SANTO XXXXX-13.2014.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-128 16-06-2017) Destarte, considerando que todos os demais corréus já se manifestaram, remetam-se os autos à Instância Superior. Int.-se.