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Processo 1017130-11.2016.8.26.0071 art. 485
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Com a observação de que a certidão lançada pelo Cartório às fls. 491 já atestou a regular citação da requerida Raquel Alves Beraldo Coutinho, determino que os requerentes se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito, uma vez que, consoante lá também restou certificado, o ciclo citatório ainda não se completou. 2. No eventual silêncio, intimem-se os requerentes pessoalmente, pelo correio, para fins de extinção (CPC, art. 485, III, e § 1º). Int. Dilig.