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Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. Com efeito, a causa de pedir versada na origem consiste no reconhecimento da ALE como simples aumento de vencimentos, descaracterizada a natureza de adicional, com a incorporação a base de cálculo do quinquênio, da sexta-parte e do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, bem como o pagamento de valores atrasados, com a incidência de juros de mora e correção monetária. O título executivo, por sua vez, reconheceu a revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promovam todos efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência remuneratória. Desta feita, antes de dar início à apuração dos valores atrasados, com a obtenção dos informes que subsidiarão eventual obrigação de pagar, imprescindível o devido cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito dos autores. A questão, contudo, demanda a fixação dos parâmetros essenciais ao cumprimento da obrigação, tais como: Legitimidade ativa: extrai-se da leitura do mandado de segurança coletivo nº 060592-5.208.8.26.053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando o reconhecimento do direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), que o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual foi provido, afastando, portanto, o reconhecimento do percebimento da referida verba aos inativos. No mais, por meio da Portaria nº 10.407/2024 foi instituído Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas (GAAC) no âmbito do Tribunal de Justiça doEstado São Paulo, que tem como função prestar auxílio, mediante requisição domagistrado, em casos de cumprimento de sentença de ações coletivas de grande complexidade, como no presente caso. Desta feita, reputo necessária a remessa dos autos ao GAAC para que se busque soluções para o trâmite processual. Para tanto, defiro o prazo de quinze (15) dias para que as partes indiquem todos os pontos controvertidos relativos ao cumprimento de sentença aqui discutido. Com o cumprimento, oficie-se o GAAC. Int.