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Processo 0001161-43.2001.8.26.0541 nos autos. Quanto à alegação de excesso de execução
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Anote-se o ingresso do advogado nos autos. Quanto à alegação de excesso de execução, observo que já foi determinada a liberação dos valores excessivamente indisponibilizados, bem como que a liberação já foi devidamente registrada às fls. 2852/2861. No mais, em homenagem ao princípio do contraditório, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao alegado às fls. 2837/2844. Intime-se.