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Processo 1530696-28.2019.8.26.0050 artigo 397Lei nº 11.719/2008
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. As alegações da (s) defesa (s) não são suficientes para afastar as evidências constantes dos autos. Não há nenhuma irregularidade ou nulidade a ser reconhecida. Outrossim, não está comprovada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397, do C.P.P. Tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2025, às 15 horas, em modo misto. Nesta pauta, intimem-se e/ou requisitem-se a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s) de acusação e a(s) testemunha(s) de defesa arroladas. Se necessário, expeça-se carta precatória para inquirição das testemunhas que residam fora da Comarca. Intime-se o (a) (s) acusado (a) (s) e seu (a) (s) defensor (a) (s), inclusive para o comparecimento na audiência. Int. F. da Rocha, 25 de novembro de 2024.