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Processo 0165852-87.2011.8.26.0100 art. 7º, §2ºArt. 7ºart. 884art. 24art. 775
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se o leiloeiro para retificação do edital de leilão, no tocante à comissão do gestor, devendo atender aos itens H) e R) da decisão de fls. 1129/1134. Ainda, o edital deve atender ao art. 7º, §2º, da Resolução nº 236/16 do CNJ: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Int.