PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1152629-30.2023.8.26.0100 art. 112, § 1art. 76 do CPCart. 76art. 274
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Anote-se a renúncia referida e aguarde-se o prazo de dez dias previsto no art. 112, § 1.º, CPC, durante o qual os antigos patronos ainda permanecem representando o mandante. Decorridos, proceda-se à exclusão dos patronos do cadastro processual. Suspendo o processo nos termos do art. 76 do CPC. Expeça-se carta de intimação à parte ré, no endereço constante dos autos, para que regularize sua representação processual no prazo de quinze dias, sob pena de ser decretada a revelia (art. 76, II, CPC). Mister se faz salientar que, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Int.