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Processo 0000098-90.2021.8.26.0699Processo 1107507-33.2019.8.26.0100 o da Vara Única de Salto de Piraporao solicitanteVara Única de Salto de Pirapora
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 997/998. Ciência à parte contrária, facultando-lhe manifestação, em cinco dias. Fls. 999/1014. Rejeito os embargos de declaração. A embargante não apontou vício capaz de ser remediado por embargos de declaração, aos quais conferiu manifesto propósito infringente. Para tal fim, impõe-se percorrer a via recursal própria, vez que ausente aqui omissão, obscuridade, contradição ou erro material por remediar. Fls. 1022/1024. Diante do recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fls. 1030/1032. Anote-se o reforço da penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da Vara Única de Salto de Pirapora, processo n. 0000098-90.2021.8.26.0699, sobre eventuais créditos de titularidade do executado, até o limite do crédito da exequente naqueles autos (R$ 914.227,91), comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. Intime-se.