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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Intime-se.