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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que deverá a parte exequente cadastrar sua próxima petição como Cumprimento de Sentença (classe/ tipo de petição: código 156), de modo a gerar um respectivo incidente, não devendo mais haver peticionamento nestes autos principais. Aguarde-se o prazo de 30 dias para início do cumprimento de sentença. Após, ou na inércia, arquivem-se estes autos. Int.