PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 1000448-04.2024.8.26.0587 EDP São Paulo Distribuição de Energia S.AErika Pereira Oliveira Barbosa
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. ERIKA PEREIRA OLIVEIRA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., por intermédio da qual pleiteia a anulação das faturas cobradas com valor abusivo, referentes aos meses de 12/2021 a 06/2022, bem como o refaturamento baseado no consumo dos onze meses anteriores; a retirada do nome da Autora de listas restritivas de crédito referentes a estes débitos e indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A inicial vem acompanhada de documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita, bem como ordenada a citação nas folhas 47. A Ré foi citada e ofertou contestação nas folhas 53/79, na qual defende a regularidade dos serviços prestados; que o aumento do consumo se deu em virtude de questões exclusivamente internas da unidade consumidora, de modo que não há falar em cobrança excessiva Ao final, pede a improcedência com a condenação da Autora nas custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas, folhas 95 e 96/103. Ao cabo, as partes juntaram memoriais finais, reiterando suas teses. Fundamento e decido. A ação é improcedente. Promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, inciso I, doCódigo de Processo Civil, porquanto a prova documental apresentada se mostra suficientepara um julgamento conclusivo sobre o mérito. Ao magistrado cabe indeferir a produção deprovas irrelevantes ou impertinentes, à vista do disposto no art. 370, parágrafo único, doCódigo de Processo Civil, hipótese que se aplica ao caso em análise, vez que a produção deprova oral ou mesmo pericial é prescindível, porquanto os documentos que instruem opresente feito são suficientes à entrega da apreciação jurisdicional do mérito. Nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito ocorre no tempo adequado, e se o juiz postergasse a sua apreciação apenas para que fossem produzidas provas desnecessárias, incorreria em dilação indevida e em violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/1998). Não se trata de faculdade ou benesse do juiz: se não há outras provas a serem produzidas, é seu dever proceder imediatamente ao julgamento do mérito. (Comentários ao Código de Processo Civil,Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duartede Oliveira Jr., 4ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021) Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento. (REsp nº 102303/PE, Relator: Ministro Vicente Leal). Os pedidos são improcedentes. Com efeito, a requerente figura como evidente consumidora na relação travada com a requerida, porquanto trata-se de pessoa física que adquiriu serviço como destinatária final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Por sua vez, a requerida aqui se apresenta como fornecedora de serviços, sendo pessoa jurídica privada, nacional, que desenvolve atividade de comercialização de produtos e serviços (art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Adequados os conceitos legais, é evidente tratar-se de relação de consumo, de forma que se torna imperiosa a aplicação nas normas do diploma legal competente. Embora de aplicação cogente as normas consumeristas, deixo de proceder à inversão do ônus da prova em prestígio ao direito constitucional ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que a providência é de ser tomada em momento processual anterior à prolação da sentença, permitindo às partes pleno conhecimento do ônus probatório a ser balizado pelo magistrado. Registre-se que não há nenhum prejuízo à parte vulnerável, porquanto o deslinde da controvérsia será orientado pelas regras processuais tradicionais de atribuição do ônus probatório. A controvérsia cinge-se, em sua essência, na existência de falha no medidor de energia elétrica antigo de responsabilidade da Ré a justificar o aumento excessivo nas contas de consumo alusivas ao período de dezembro de 2021 a junho de 2022. A conclusão, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é negativa. A despeito de caber à empresa demandada o ônus de provar a regularidade do procedimento administrativo de constatação de irregularidade de consumo, as alegações defensivas no sentido de que não fora produzida qualquer prova capaz de associar o aumento das contas de consumo há falha no equipamento de responsabilidade da Ré, procedem, até porque, como bem ponderou existem outras circunstâncias a ensejar eventual aumento de consumo, tais como: Fuga de corrente, curto nas instalações interna ou mesmo aquecimento de aparelhos eletroeletrônicos, tendo a parte autora abdicado do direito à produção de prova pericial. Logo, diante da manifesta inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito invocado, de rigor a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, I, do CPC, carreando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, salvo se beneficiaria da Justiça Gratuita. P.I.C.