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Processo 1000591-69.2020.8.26.0219 artigo 485
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Considerando-se que decorreu o prazo sem manifestação do(a) autor(a), reitere-se a intimação a requerer o que de direito para prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no PRAZO de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Após, se inerte, o que deverá ser certificado, tornem conclusos para extinção. Int.