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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Antes de analisar os ofícios aportados a fls. 5925/5940, dê-se ciência ao inventariante dativo para que se manifeste a respeito. Sem prejuízo, por mais 30 (trinta) dias, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido (fls. 5923/5924). Intime-se.