PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1007571-31.2024.8.26.0562 art. 485
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via imprensa, a se manifestar em 05 dias, sobre o andamento ao feito. No silêncio, será o autor intimado pessoalmente, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 485 III e § 1º do CPC). Int.