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Processo 1024204-64.2024.8.26.0224 artigo 435
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ciência à parte contrária sobre os documentos juntados, facultada a manifestação, no prazo de dez dias. Consigno que a juntada de novos documentos está condicionada ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se.