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Processo 0006899-74.2023.8.26.0562 art. 922 do CPC
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 99/101: As partes noticiam acordo. Assim, comunique-se a Central de Mandados para devolução do mandado expedido às fls. 97/98, independente de cumprimento. Para que produza seus devidos e jurídicos efeitos HOMOLOGO o acordo e, com fundamento no art. 922 do CPC, determino a SUSPENSÃO da execução, para aguardar que a parte executada cumpra voluntariamente as obrigações decorrentes da avença. Oportunamente, decorrido o prazo para cumprimento do pacto (outubro/2024) e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, tornem conclusos para extinção, observando as partes que oportunamente serão apuradas as custas finais. Devido ao número elevado de parcelas, aguarde-se no arquivo. Int. Santos, 16 de fevereiro de 2024.