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Processo 2212512-65.2021.8.26.0000Processo 0000727-12.2023.8.26.0629 Câmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciaisartigo 10artigo 49Lei nº 11.101/2005ART. 49LEI Nº 11.101/05 18/04/201529/11/2021
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, diga a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a inobservância do artigo 49, caput , da Lei nº 11.101/2005. Consigna-se que a Recuperação Judicial foi distribuída em abril/2012, com deferimento de seu processamento em 26 de abril/2012 e, nos termos da reclamação trabalhista que embasa a presente pretensão, a parte requerente foi admitida em 18/04/2015, ou seja, ao que se constata, trata-se de crédito de natureza extraconcursal (fls. 395/409), devendo ser perseguidos pelas vias próprias. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, O QUE OCORREU APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL, NOS TERMOS DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO SOBRE A POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DESSE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JÁ ENCERRADA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2212512-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Por fim, retire-se a tarja de atuação do Ministério Público, ante a manifestação de fls. 438/442. Int.