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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Certidão de fl. 577 - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apontar as folhas nas quais houve a citação de todos os requeridos e confrontantes, com eventual conclusão do ciclo citatório. Na inércia, intime-se o requerente, pessoalmente, para dar normal andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, § 1º , do CPC). Int.