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Processo 1001391-23.2014.8.26.0053 o que a processouforo onde ela foi processada. Fls. 1132Comarca na qual possui domicílioVara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto. Do mesmo modo em relação às petições de fls. 1146art. 917, § 9ºart. 485
Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. Vale mencionar, mais uma vez que nos termos do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Fls. 1132/1133: considerando a intenção de executar individualmente o crédito entre a impetração do mandamus até a data da efetiva implantação na Comarca na qual possui domicílio, homologo a desistência da execução referente aos litisconsortes HELIO DA HORA SANTANA, CLESIAN KELSON SANTANA DOS SANTOS e NATALIA DE SOUZA devendo o exequente comunicar a presente decisão à 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto. Do mesmo modo em relação às petições de fls. 1146 (EDGAR DANTAS LINS), fls. 1152 (RICARDO NUNES GOMES e MARÁ KELLY ALVES DOS SANTOS SANTANA), fls. 1158 (ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA), fls. 1168 (WSKLEY GLEN DE OLIVEIRA GOMES) Homologo, ainda, a desistência do autor Rodrigo Henrique Cintra (fls. 1161/1164), extinguindo, em relação a ele, o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Fls. 1175/1179: nada a decidir, devendo as petições serem apresentadas nos autos do cumprimento de sentença. Int.