PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1065340-40.2022.8.26.0053Processo 1001391-23.2014.8.26.0053 o que a processouforo onde ela foi processada. Desta feitaComarca na qual possui domicílioVara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto. Fls. 1109Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto. Fls. 1113Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto. Fls. 1116Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto. Int.art. 917, § 9º
Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. Fls. 1105/1108: com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Desta feita, considerando a ausência de distribuição de cumprimento de sentença em nome do credor Paulo César Pereira neste Juízo, bem como a intenção de executar individualmente o crédito entre a impetração do mandamus até a data da efetiva implantação na Comarca na qual possui domicílio, homologo a desistência da execução referente ao litisconsorte Paulo César Pereira neste Juízo, devendo o exequente comunicar a presente decisão à 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto. Fls. 1109: : considerando o cancelamento da distribuição do incidente 1065340-40.2022.8.26.0053, bem como a intenção de executar individualmente o crédito entre a impetração do mandamus até a data da efetiva implantação na Comarca na qual possui domicílio, homologo a desistência da execução referente ao litisconsorte Carlos Henrique Boso, devendo o exequente comunicar a presente decisão à 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto. Fls. 1113/1115: considerando a ausência de distribuição de cumprimento de sentença em nome do credor Ricardo de Souza Tognon neste Juízo, bem como a intenção de executar individualmente o crédito entre a impetração do mandamus até a data da efetiva implantação na Comarca na qual possui domicílio, homologo a desistência da execução referente ao litisconsorte Ricardo de Souza Tognon neste Juízo, devendo o exequente comunicar a presente decisão à 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto. Fls. 1116/1117: considerando a ausência de distribuição de cumprimento de sentença em nome do credor Aderlei Jose Mota neste Juízo, bem como a intenção de executar individualmente o crédito entre a impetração do mandamus até a data da efetiva implantação na Comarca na qual possui domicílio, homologo a desistência da execução referente ao litisconsorte Aderlei Jose Mota neste Juízo, devendo o exequente comunicar a presente decisão à 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto. Int.