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Processo 1006743-21.2022.8.26.0266 o de admissibilidade da apelação. Destarteart. 1010
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do disposto no art. 1010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, bem como consoante Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. Destarte, intime-se o(a/s) apelado(a/s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a/s) apelante(s) para contrarrazões. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se.