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Processo 0029428-07.2003.8.26.0007 o de retrataçãoo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação cadastrar a petição com o código apropriadoart. 1artigo 1art. 102
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. O exame da admissibilidade da apelação apresentada incumbe ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a apelada para que apresente contrarrazões em 15 dias, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil. Caso haja a apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária a contrarrazoar dentro do prazo legal. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Cite-se a parte ré para acompanhar o recurso. Para tanto, providencie o apelante o recolhimento das custas postais (excetuando-se beneficiário da justiça gratuita) e indique o endereço para expedição da carta. Havendo silêncio, será expedida no endereço indicado à exordial, desde que não pendente a tratativa sobre as custas postais. Prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, cumpra a serventia o art. 102 das N.S.C.G.J., certificando o valor do preparo e quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao numero do processo, ressalvada a hipótese de justiça gratuita. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela instância superior. Certificado, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38024-Contrarrazões de apelação", e - 38025-Razões do Recurso Adesivo(em caso de apelação adesiva) Int.