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Processo 1004780-81.2024.8.26.0597Processo 0001621-61.1998.8.26.0597 s da parte exequente Sicoob Cocred es cadastrados da parte exequente de todo o processado e concedo o prazo deart. 908art. 83Lei 11.101/2005art. 187art. 964 do CCart. 965 do CCart. 67art. 709art. 659, §4Lei 11.101/200
Recebida a Petição Inicial 1. Fls. 1728/2206: trata-se de expediente formado durante o período de digitalização deste processo principal, que gerou o número 1004780-81.2024.8.26.0597, cujas peças estão entranhadas nestes autos, nos termos da certidão lançada a fls. 2207. Dessa forma, atentem-se as partes que, nos termos do despacho lá proferido e juntado nestes autos a fls. 2203, todo peticionamento deverá ser direcionado a este feito, qual seja, processo de execução nº 0001621-61.1998.26.0597, sob pena de não conhecimento. Nesse contexto, para melhor entendimento das partes, saliento que o processo principal, na fase física, se encerrou com a publicação do edital do leilão, sendo que todos o atos sequenciais foram feitos no expediente em apartado, acima já indicado, inclusive com levantamento dos honorários do leiloeiro a fls. 2020. 2. Para feito de regularização dos autos, observo que no expediente indicado no item 1 (1004780-81.2024.8.26.0597) não houve cadastro dos advogados da parte exequente Sicoob Cocred e, por esta razão, a parte não foi intimada das decisões proferidas no citado expediente, conforme certidão de fls. 2207. Desta forma, intime-se os advogados cadastrados da parte exequente de todo o processado e concedo o prazo de 15 dias para eventual manifestação. 3. Observo que o registro das penhoras no rosto dos autos deferidas no expediente que tramitou como urgente (número acima) estão regularizadas, conforme fls. 1814, 2007, 2022, 2201 e 2204. 4. Fls. 1583/1584: prejudicado porque já decidido a fls. 1888 e 2190. 5. Fls. 1595/1596: proceda-se a penhora no rosto dos autos. 6. Fls. 1597/1599: prejudicado, uma vez que já regularizado nos autos. 7. Fls. 1600/1602 e 1657/1658: o pedido deverá ser formulado no concurso singular de credores a seguir deliberado. 8. Fls. 1661: defiro. Cadastre-se. 9. Fls. 1669/1670: prejudicado porque já decidido no incidente 1004780-81.2024.8.26.0597. 10. Fls. 1672/1673: prejudicado porque já decidido no incidente 1004780-81.2024.8.26.0597. 11. Fls. 2208/2209: ciente. Cumpra-se a decisão de fls. 2190 no tocante à carta de arrematação. 12. Como já deliberado na decisão de fls. 2018 e, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, havendo vários credores interessados em receber a mesma importância em dinheiro, depositada em juízo, a satisfação se dará segundo o grau de preferência legal de cada crédito. Neste contexto, a ordem de preferência, segundo Araken de Assis, é a seguinte: a) o titular de crédito trabalhista e do crédito proveniente de acidente do trabalho, aquele até o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, ressalva feita à hipótese de cessão a terceiro, hipótese em que passa a quirografária art. 83, inciso I e §4º, da Lei 11.101/2005; b) o titular de crédito real até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II, da Lei 11.101/2005); c) as pessoas de direito público titulares de crédito tributário (entre elas, caso concorram, a ordem é a do art. 187, parágrafo único, do CTN: primeiro, a União; segundo, os Estados e Distrito Federal, conjuntamente e pro rata; terceiro, os Municípios, conjuntamente e pro rata), independentemente da sua natureza e tempo de contribuição, ressalva feita às multas tributárias (art. 83, III, da Lei 11.101/2005); d) o titular de créditos dotados de privilégio especial, por sal vez discriminados em três classes: os créditos previstos no art. 964 do CC-02, os assim definidos em outras leis civis e comerciais e aqueles a que a lei confere direito de retenção (art. 83, inciso IV, da Lei 11.101/2005); e) o titular de créditos dotados de privilégio geral, também subdivididos em três classes: os créditos mencionados no art. 965 do CC-02, os previstos no parágrafo único do art. 67 da Lei 11.101/2005 (obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial) e os assim definidos em outras leis civis e comerciais, ressalvada disposição em contrário da lei falimentar (art. 83, V, da Lei 11.101/2005); f) o credor quirografário todo o crédito não incluído nas classes anteriores, bem como os saldos dos créditos reais e dos créditos trabalhistas (art. 83, VI, da Lei 11.101/2005), a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhoras e alienados (art. 709, I, parte final, do CPC), cumprindo assinalar que,a quanto aos imóveis, a preferência decorre do registro (art. 659, §4ª); g) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias (art. 83, VII, da Lei 11.101/200); e h) os créditos subordinados (art. 83, VIII, da Lei 11.101/2005) (Manual do Processo de Execução, São Paulo : Revista dos Tribunais, 11a. ed., 2.007, p. 786). É pressuposto indispensável para a instauração do concurso singular de credores a demonstração habilitação do crédito e penhora sobre o mesmo bem. Feita essas considerações, determino: a) que a zelosa serventia certifique nos autos o valor atualizado disponível e depositado nos autos. Prazo: 10 dias. b) que a zelosa serventia certifique, em certidão única, para efeito de rateio, todas as penhoras trabalhistas nos autos, observando-se a data do cumprimento, valor e credor. Prazo: 10 dias. c) reabro o prazo para que todos eventuais credores, ainda que com penhora nos autos, com exceção dos trabalhistas indicados no item "b", apresentem/comprovem, no prazo de 10 dias, inclusive o exequente nesse feito, a natureza do crédito, data da penhora (efetivo cumprimento) e valor atualizado. 13. Somente após escoado o prazo indicado nos itens "a" a "c" tornem os autos conclusos para efeito de rateio do concurso singular de credores. Intime-se.