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Processo 1060875-75.2021.8.26.0100 os perante os quais tenha ocorrido a alienação ou diretamente depositadas nos autos principais. CERTIFIQUE-SE no processart. 1667 do CCart. 843, § 2ºart. 674, § 2ºartigo 1art. 790art. 843 do CPC
Recebida a Petição Inicial A embargante é casada sob o regime da comunhão universal de bens com o devedor José Carlos Bolzan. O bem da matrícula 54.281, do 1º CRI de Santos/SP, foi arrematado em outro processo, com determinação de repasse de saldo remanescente aos autos da execução (fls. 169/173). A embargante requer, a título de tutela de urgência, que seja sobrestado o levantamento de tais quantias até que sejam julgados os embargos à execução. A embargante aditou a inicial, para requerer, outrossim, a reserva de 50% dos valores obtidos com a alienação judicial do imóvel da matrícula 109.652, do CRI de Miranda/MS, ocorrida nos autos principais (fls. 1397/1404). Recebo as emendas à inicial. É possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação, à luz do art. 1667 do CC-02. A penhora integral do bem era possível, desde que observada a regra do art. 843, § 2º, do CPC, referida pela própria embargante, exercitado o direito de pedir a proteção com fundamento no art. 674, § 2º, inciso I, do CPC. No regime de comunhão parcial de bens, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução para pagamento de dívida quando tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. Aduz a embargante que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar, sustentando que a regra prevista no §1º do artigo 1.663 do Código Civil é também aplicável ao regime da comunhão universal por força do disposto no artigo 1.670 do CC-02. Tais alegações devem ser objeto de análise mais aprofundada, sujeita à ampla instrução probatória e ao crivo do contraditório, pois, em decorrência da regra do art. 790, IV, do CPC, no regime de comunhão de bens, presume-se que a dívida tenha sido contraída em benefício da família, respondendo ambos os cônjuges pela dívida contraída após a celebração do casamento. Entretanto, o ponto crucial, por ora, é que, tratando-se de defesa de meação de cônjuge, aplica-se o art. 843 do CPC e, portanto, o equivalente à quota-parte do cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem. Ante a probabilidade do direito, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que seja sobrestado o levantamento, pelo credor embargado, das quantias correspondentes à meação alegada pela embargante, nos percentuais de 16,66666% e 25%, relativamente aos produtos das vendas dos imóveis das matrículas n. 54.281 e n. 10.652, até o julgamento destes embargos de terceiro, tenham sido as quantias repassadas por outros juízos perante os quais tenha ocorrido a alienação ou diretamente depositadas nos autos principais. CERTIFIQUE-SE no processo principal, que poderá prosseguir, resguardando-se do produto o suficiente do leilão dos imóveis, para o pagamento da embargante, nos percentuais assinalados nesta decisão. Cite-se o embargado para oferecer resposta no prazo legal, procedendo-se pelo D.O. e anotando-se no sistema o nome do Patrono constituído pelo exequente. O prazo de resposta é de 15 (quinze) dias. Int.