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Processo 1003355-94.2024.8.26.0281 decidirá o requerimento emartigo 829 do CPCart. 830 do CPCart. 827 do CPCartigo 916 do CPCArt. 916
Recebida a Petição Inicial Intime-se a autora para que comprove o recolhimento das custas postais complementares (Provimento CSM 2.739/201 - R$32,75 - CARTA REGISTRADA UNIPAGINADA COM AR DIGITAL). Após, CITEM-SE os executados para que, no prazo de 03 dias, efetuem o pagamento do débito, no valor de R$59.838,05, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (artigo 829 do CPC/2015). Caso o Sr. Oficial de justiça não encontre os executados, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, nos termos ao artigo art. 830 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). No caso de pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Prazo para embargos: 15 dias. Ainda, nos termos do artigo 916 do CPC, o(a)s exequente(s) poderá: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se.