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Processo 0003180-73.2024.8.26.0037 que lhe representaartigo 523artigo 523, § 1artigo 525
Recebida a Petição Inicial Vistos. - Diante trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nos autos principais, retifique-se a classe processual para cumprimento definitivo de sentença. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada, na pessoa do advogado que lhe representa, via DJE, para pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor principal, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito (principal), nos termos do artigo 523, § 1.º, também do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias, não havendo prova do pagamento, intime-se o credor para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, consoante disposto no artigo 525, do CPC. I.