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Processo 0007404-25.2024.8.26.0564 tenha o direito de renuniciar ao mandato a notificação de ciência é datada deque até o presente momento continua representando o executado. Anote-se quanto aos respectivos advogados. Na forma do artconstituído nos autos ou por carta por AR se assistido pela DPE ou não tiver procurador constituído nos autosartigo 513 §2ºartigo 513, § 2º do CPCartigo 513, § 4º do CPCart. 523 28/09/202214/09/2023
Recebida a Petição Inicial Vistos. Fls. 17/18 - embora o advogado tenha o direito de renuniciar ao mandato a notificação de ciência é datada de 28/09/2022 porém aquele peticionou na ação de conhecimento em 14/09/2023. Esclareça o advogado que até o presente momento continua representando o executado. Anote-se quanto aos respectivos advogados. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado o pagamento voluntário será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%. A intimação se fará nos termos do artigo 513, § 2º do CPC pelo DJE se o executado tiver advogado constituído nos autos ou por carta por AR se assistido pela DPE ou não tiver procurador constituído nos autos, mesmo revel. Se decorrido lapso superior a um ano para o requerimento de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser feita por carta com AR (artigo 513, § 4º do CPC), mediante prévio recolhimento de despesas porventura necessárias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se.