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Processo 2204661-77.2018.8.26.0000Processo 1046155-98.2024.8.26.0100 Henco Empreendimentos e Construções Ltda.Igreja Mundial do Poder de Deus Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível -30ª Vara CívelVara Cível de São Pauloartigo 301 do CPCart. 799art. 300art. 814art. 813 do CPCart. 830 do CPCartigo 300artigo 313 30/03/202119/12/202216/09/2019
Recebida a Petição Inicial Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Henco Empreendimentos e Construções Ltda. em face de Igreja Mundial do Poder de Deus e Mont Fort Administração de Bens Proprios Ltda, objetivando a cobrança dos alugueres e encargos de locação que se vencerem do período de 30/03/2021 à 19/12/2022. Requer, em tutela antecipada, o arresto/bloqueio online dos valores nas contas bancárias registradas em nome dos Executados, bem como a constrição dos imóveis indicados na inicial. Pleiteia pela execução do valor corrigido, totalizando um montante de R$ 4.820.993,95 (quatro milhões, oitocentos e vinte mil, novecentos e noventae três reais e noventa e cinco centavos). Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil faça referência no artigo 301 do CPC à tutela cautelar específica de arresto, e que no processo de execução o art. 799, VIII, do mesmo códex, faculte ao exequente pleitear medidas urgentes, tal concessão exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 da legislação processual. No entanto, no presente caso, não estão preenchidos os requisitos. Na vigência da legislação anterior, o arresto cautelar exigia a observância dos seguintes requisitos: (i) prova literal da dívida líquida e certa (cf. art. 814, I do CPC/1973) e (ii) prova documental ou justificação de algum dos casos previstos no art. 813 do CPC/1973, que assim dispõe: O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar bens que possui, ou deixa de pagar obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tentar pôr seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. E os documentos acostados aos autos não permitem inferir que o executado se encontra em situação de endividamento, não havendo demonstração de risco de dano que justifique o arresto cautelar. Neste sentido é o julgado deste TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ARRESTO CAUTELAR BLOQUEIO DE VALORES DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - I Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do NCPC, que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores ante a ausência dos requisitos legais Hipótese em que sequer havia sido tentada a citação das empresas agravadas, das quais se pretende a inclusão no polo passivo da execução, quando do ajuizamento do agravo Ainda que se o pedido seja formulado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, imprescindível a instauração de prévio contraditório com a efetiva participação das empresas que potencialmente serão atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ - III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de valores em conta corrente Ausência de indícios concretos de que referidas empresas estejam se ocultando à citação, ou que estejam dilapidando seus patrimônios - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC Decisão mantida Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2204661-77.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019) Nem é o caso de concessão do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/2015, que não se confunde com o arresto cautelar e só tem lugar na hipótese de não localização dos executados para citação. Assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ademais, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito até que seja proferida decisão do MM. Juízo da 34ª Vara Cível de São Paulo, nos autos do processo nº 1030749.42.2021.8.26.0100, em relação à inclusão ou não dos alugueres e encargos de locação que se vencerem do período de 30/03/2021 à 19/12/2022, exatamente o período cobrado na presente demanda, o que deve ser noticiado pela requerente tão logo ocorra. Intime-se.