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Processo 0001992-31.2023.8.26.0053 o a quode ofício ou a requerimento ouRelatora 25/12/2023
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 25/12/2023 09:17:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. São embargos declaratórios opostos contra despacho que, tendo em vista o indeferimento da gratuidade processual pelo juízo a quo, determinou a comprovação do recolhimento do preparo em dobro. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nesse aspecto, o despacho não ostenta quaisquer vícios sanáveis via embargos de declaração. É certo ainda que não houve insurgência recursal oportuna e adequada quanto ao indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, e os presentes embargos de declaração são incabíveis para reforma dessa decisão. Entendo como razoável, contudo, a reconsideração da exigência do recolhimento do preparo em dobro. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mas reconsidero a ordem de recolhimento em dobro do preparo recursal, Comprovem os apelantes, em cinco dias, o recolhimento na forma simples. Int. São Paulo, 25 de dezembro de 2023. ISABEL COGAN Relatora Relatora: Isabel Cogan