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Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 artigo 58Lei nº 11.101/2005art. 61Lei 11.101/2005art. 73art. 59, §3º
Recuperação judicial Portanto, com fundamento no artigo 58, caput, da Lei nº 11.101/2005, com as observações constantes nesta decisão, em especial em relação ao prazo acima fixado para comprovação da regularidade fiscal, homologo, com ressalvas, o plano de recuperação judicial apresentado pela devedora e aprovado pelos credores em assembleia, e concedo a recuperação judicial à PACER LOGÍSTICA S.A., inscrita no CNPJ nº 12.621.274/0001-87, sediada na Via Anhanguera, KM 15, CLA Galpão 03, Parque São Domingos, São Paulo/SP, CEP: 05.112-000. Nos termos da nova redação do art. 61 da Lei 11.101/2005, determino que o período de supervisão judicial seja de 24 (vinte e quatro) meses, a contar desta decisão, para que possa haver a fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas e da readequação dos passivos extraconcursais não abarcados por esta recuperação judicial. Determino que durante o período de supervisão judicial a administradora judicial permaneça fiscalizando as atividades da recuperanda, bem como da subsidiária PCRLOG S.A., com vistas ao acompanhamento do cumprimento do plano e de eventual reorganização societária. Fica a recuperanda uma vez mais intimada para apresentar PRJ nestes autos, devidamente consolidado com as alterações acima determinadas, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da presente decisão e convolação da recuperação judicial em falência, em analogia à previsão do art. 73, inc. II, da LRF. Nos exatos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 11.101/2005, intime-se eletronicamente as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento para ciência da decisão homologatória aqui proferida, bem como ao Ministério Público. P. R. I. C.