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Processo 1001274-52.2023.8.26.0106 o recuperacional para decidir se o crédito é concursal ou não. A exequente-excepta apresentou impugnaçãoo universalo competente informando-o da presente penhoraVara desta Comarca
Rejeitada a exceção de pré-executividade Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Alexandre Della Coleta(fls. 519/546), alegando, em síntese: (i) ilegitimidade da exequente Rosângela para propor a presente ação, e (ii) ausência de provas da dívida pleiteada. As executadas Demac Produtos Farmacêuticos Ltda e Espirito Santo Gestão de Participações Societárias Ltda também apresentaram exceção (fls. 549/562). Em síntese, alegaram: (i) ilegitimidade da exequente Rosângela para propor a presente ação, (ii) da iliquidez do crédito por ausência do aditamento contratual, (iii) competência exclusiva do juízo recuperacional para decidir se o crédito é concursal ou não. A exequente-excepta apresentou impugnação (fls. 639/646 e 647/666). É o breve resumo. DECIDO. De inicio, anoto que o E.TJSP concedeu a gratuidade de justiça à exequente e já decidiu que o juízo universal (2ª Vara desta Comarca) é o competente para decidir acerca do crédito ser concursal ou não, bem como já determinou pela suspensão da execução em face da recuperanda (fls. 337/342). Portanto, resta prejudicada a impugnação das excipientes neste ponto. Quanto à alegação de "ilegitimidade ativa" da exequente para propor a presente ação não merece acolhida, pois está devidamente demonstrado nos autos que a forma de contratação através de pessoa jurídica (escritório de advocacia) era apenas para afastar a incidência da CLT. No caso, a beneficiada sempre foi a exequente, "sociedade individual" de advocacia (fls. 34/35 e 70), formada apenas pela representante legal, a qual é parte legitima para propor a ação. Por fim, em relação ao crédito e sua liquidez, a questão já foi decidida, pois o Administrador Judicial se manifestou favorável ao reconhecimento do crédito (fls. 302/308), o qual já foi homologado por este juízo (fls. 484). No caso, ainda, o crédito está devidamente comprovado pela documentação apresentada com a inicial, complementada às fls. 667/768. Pelo exposto, não acolho as exceções de pré-executividade opostas pelos executados e mantenho a execução em seus exatos termos, observado o decidido pelo E. TJSP em relação à suspensão da execução contra a(s) recuperanda(s) (fls. 337/342). Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos cumprimentos de sentença nº 0001963-84.2021.826.0106 e 0008574-39.2019.826.0198 (fls. 772). Expeça-se ofício ao juízo competente informando-o da presente penhora, solicitando o bloqueio de valores até o limite do débito cobrado nestes autos. Caso a exequente prefira, poderá habilitar o crédito homologado (fls. 484) nos autos da recuperação judicial da recuperanda DEMAC. Intime-se.