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Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença Incitatus Comércio de Confecções de Roupas Ltda. e Maria do Carmo Gomes Xavier apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Banco Bmd S/A Em Liquidação Extrajudicial. Relatados. Decido Analisando o processado, temos que a fls. 399 foi efetuada a penhora do valor existente no Plano de Previdência Privada em nome da coexecutada Maria do Carmo. Urge frisar que tal penhora foi efetuada há mais de 05 anos. Desde então, foram diversas as tentativas de intimação da coexecutada, culminando na sua intimação por edital e, consequentemente, nomeação de curador especial, que impugnou por NEGATIVA GERAL. Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de novos ofícios. Ademais, a previdência privada tem caráter de investimento e, portanto, não goza de impenhorabilidade, ainda mais quando não comprovada a utilização do saldo para subsistência da executada e/ou sua família, comos seria de rigor. Ante o acima exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente (formulário fls. 525).